empregado e empregador

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  • DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. Havendo prova da ocorrência do dano alegado, bem assim do nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, excluída a hipótese de culpa exclusiva do empregado, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar, prevista no art. 927 do CC, por danos causados ao empregado.

  • Tribunal Superior do Trabalho Recurso de Revista n. 4878400-06.2002.5.16.0900 Órgão julgador: 1a. Turma Fonte: DEJT, 02.07.2010 Relator:...

  • Hábito milenar, o ato de fumar provavelmente nunca desaparecerá, pois vem acompanhando o homem desde remotas eras, não só por prazer ou depen...

  • PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS - PAGAMENTO DOS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO (AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE) - NÃO INCIDÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de ressarcimento ou que não serão incorporadas aos proventos do empregado, por não comportarem natureza salarial. Feição indenizatória. Precedentes do STF, do STJ e do TRF/1ª Região. O egrégio STF tem entendido que o adicional de 1/3 de férias não integra o conceito de remuneração, não havendo, pois, incidência de contribuição previdenciária. Precedente: STF, AI-AgR nº 603.537/DF, Rel. Min. EROS GRAUS, 2T, ac.un., DJU 30/03/2007. Tal diretriz é inteiramente aplicável a...

    ... QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO DO EMPREGADOR POR MOTIVO DE DOENÇA E ACIDENTE. NÃO-INCIDÊNCIA...

  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CONTRATO DE INCENTIVO FINANCEIRO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. O alcance de incentivo financeiro destinado a captar mão-de-obra e a manter o empregado vinculado ao empregador por determinado período de tempo, por intermédio de empréstimo bancário, não se confunde com parcela tipicamente salarial. Por ter sido firmado antes da integração do trabalho do empregado ao empreendimento, sem a sombra da subordinação, trata-se de contrato civil, cuja marca é a autonomia da vontade. Segundo seus termos, a despedida do autor por justa causa ou o pedido de demissão antes de observado o prazo mínimo de quatro anos ensejaria o vencimento antecipado do empréstimo. Por sua vez, a despedida imotivada no referido lapso não o obrigaria à devolução da parcela adiantada. Log...

  • DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. Havendo prova da ocorrência do dano alegado, bem assim do nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, excluída a hipótese de culpa exclusiva do empregado, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar, prevista no art. 927 do CC, por danos causados ao empregado.

  • O instituto da sucessão de empregadores, no Direito do Trabalho, à luz dos artigos 10 e 448, da CLT, não vincula o empregado à pessoa do empregador, mas à empresa como um empreendimento econômico. Assim, a mudança de titularidade da unidade econômica de produção não afeta o contrato de trabalho e os direitos já adquiridos pelo trabalhador, assumindo o sucessor a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes do liame empregatício. Assim, restando incontroverso nos autos que a SEGNOR foi sucedida pela ASERVIT, através da JALFORT (empresa integrante do mesmo grupo econômico) que absorveu mão-de-obra, maquinário, bens e principalmente os contratos de prestação de serviços, deve ser declarada a sucessão de empregadores entre as empresas Decisão: ACORDAM os Membros integrantes ...

  • ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. Havendo prova da ocorrência do dano alegado, bem assim do nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, excluída a hipótese de culpa exclusiva do empregado, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar, prevista no art. 927 do CC, por danos causados ao empregado. A existência de culpa concorrente à ocorrência do acidente do trabalho não afasta a responsabilidade civil do empregador, autorizando o Juiz, contudo, a reduzir proporcionalmente o valor arbitrado à indenização.

  • DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. Havendo prova da ocorrência do dano alegado, bem assim do nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, excluída a hipótese de culpa exclusiva do empregado, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar, prevista no art. 927 do CC, por danos causados ao empregado.

  • DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. Havendo prova da ocorrência do dano alegado, bem assim do nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, excluída a hipótese de culpa exclusiva do empregado, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar, prevista no art. 927 do CC, por danos causados ao empregado.



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