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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. O entendimento desta Corte, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. De acordo com o Tribunal Regional, restou incontroverso nos autos que a 1ª agravada figurou como pessoa física dona da obra. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAIS UTILIZADOS.
SUBEMPREITADAS. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
"A jurisprudência uniforme desta Corte é no sentido de que a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a subtração dos valores correspondentes aos materiais utilizados e às subempreitadas" (REsp 926.339/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 11.05.07).
Tanto o DL 406/68 como as Leis Complementares 56/87 e 102/03 fixaram que o ISS incide sobre a totalidade dos serviços de construção civil, exceto sobre o fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador dos serviços fora do local da prestação, que fica sujeito ao ICMS.
A tese de que não apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador, mas também os ...
... fabrica seus produtos fora do canteiro de obras não pode ser equiparada à daquele que adquire ma... parcelados, contratados pelo empreiteiro construtor (..). Em referência ao ISS, é irrelev...
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Direito Civil. Direito Processual Civil. Contrato de empreitada para realização de impermeabilização de terraço em condomínio. Infiltração na residência dos autores. Sentença que condena solidariamente o empreiteiro e o dono da obra a reparem os danos causados aos autores. Apelo do Condomínio, do empreiteiro e dos demandantes. Agravo retido reiterado. Agravante que não promoveu a citação do litisdenunciado no prazo do art. 72, §1º, "a", do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Condições da ação que são aferidas com base na Teoria da Asserção. Condomínio réu que admite residir o segundo autor no imóvel alegadamente infiltrado. Conduta processual que constitui prova atípica, podendo o juízo utilizá-la para formação de seu convencimento. Condomínio que é parte legítima para figur...
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VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Hipótese em que a prova não autoriza o reconhecimento da relação de emprego no período anterior àquele reconhecido pela reclamada, tendo em vista que as atividades desenvolvidas eram típicas de empreiteiro, em obra de construção civil, não relacionada à atividade fim da reclamada.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IMPROVIMENTO.
Cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel.
II.- Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no ...
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o dono da obra não responde pela inadimplência da empreiteira. É o que se extrai do artigo 455, da CLT, extratificado na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-1, do C. TST, que reza, verbis: DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra empresa construtora ou incorporadora. II) Afastado o regime de empreitada, ainda assim não vinga a responsabilização subsidiária do ente público. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, trata da responsabilidade objetiva do Estado e de suas empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, apenas na hipóte...
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DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o que não ocorre no caso dos autos. Aplicação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Recurso ordinário do reclamante desprovido.
HORAS IN ITINERE. Demonstrado que o local de trabalho caracteriza-se como de difícil acesso, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pela empregadora, da sua residência até o local de trabalho, e vice-versa, é computável na jornada de trabalho. Recurso ordinário da primeira reclamada desprovido.
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DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o que não ocorre no caso. Aplicação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Recurso ordinário do reclamante desprovido.
HORAS IN ITINERE. Demonstrado que o local de trabalho caracteriza-se como de difícil acesso, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pela empregadora, da sua residência até o local de trabalho, e vice-versa, é computável na jornada de trabalho. Recurso ordinário da primeira reclamada desprovido.
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DONO DA OBRA. EMPREITADA. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREITEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA, TOMADOR DOS SERVIÇOS. Responde o tomador de serviços, subsidiariamente, pelos ônus decorrentes do contrato de trabalho celebrado pelo empreiteiro com trabalhador utilizado na obra contratada mediante celebração de contrato de empreitada. Aplicação do princípio jurisprudencial consagrado na súmula 331 do TST.
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CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DONOS DAS OBRAS. “Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.” Entendimento sedimentado na OJ n. 191 da SDI - I do TST, de aplicação ao caso, segundo entendimento prevalente na Turma.