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TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAIS UTILIZADOS.
SUBEMPREITADAS. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
"A jurisprudência uniforme desta Corte é no sentido de que a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a subtração dos valores correspondentes aos materiais utilizados e às subempreitadas" (REsp 926.339/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 11.05.07).
Tanto o DL 406/68 como as Leis Complementares 56/87 e 102/03 fixaram que o ISS incide sobre a totalidade dos serviços de construção civil, exceto sobre o fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador dos serviços fora do local da prestação, que fica sujeito ao ICMS.
A tese de que não apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador, mas também os ...
... parcelados, contratados pelo empreiteiro construtor (..). Em referência ao ISS, é irrelev...
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Direito Civil. Direito Processual Civil. Contrato de empreitada para realização de impermeabilização de terraço em condomínio. Infiltração na residência dos autores. Sentença que condena solidariamente o empreiteiro e o dono da obra a reparem os danos causados aos autores. Apelo do Condomínio, do empreiteiro e dos demandantes. Agravo retido reiterado. Agravante que não promoveu a citação do litisdenunciado no prazo do art. 72, §1º, "a", do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Condições da ação que são aferidas com base na Teoria da Asserção. Condomínio réu que admite residir o segundo autor no imóvel alegadamente infiltrado. Conduta processual que constitui prova atípica, podendo o juízo utilizá-la para formação de seu convencimento. Condomínio que é parte legítima para figur...
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EMPREITADA. EMPREITEIRO OPERÁRIO.
De acordo com o art. 652, "a", III, da CLT, compete às Varas do Trabalho o julgamento dos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja o próprio operário ou artífice.
Competência que encontrava fundamento constitucional no caput do art. 114 da Constituição e, hoje, no inciso IX do art. 114 da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004. Precedentes.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.
(CC 111.295/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. O entendimento desta Corte, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. De acordo com o Tribunal Regional, restou incontroverso nos autos que a 1ª agravada figurou como pessoa física dona da obra. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DONOS DAS OBRAS. “Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.” Entendimento sedimentado na OJ n. 191 da SDI - I do TST, de aplicação ao caso, segundo entendimento prevalente na Turma.
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RECURSO ORDINÁRIO. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Não há respaldo para a condenação solidária ou subsidiária da "dona da obra" pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados ligados ao empreiteiro, exceto se aquela é empresa construtora ou incorporadora. Aplicação da OJ/SDI-I TST 191.
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Nos termos do art. 455 da CLT há responsabilidade solidária entre o empreiteiro principal e subempreiteiro, considerando que ali está previsto o direito de os empregados da subempreiteira reclamar contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento das obrigações contraídas pelo empregador, sendo esta a exata hipótese dos autos. Deste modo, correta a decisão que condenou a recorrente solidariamente nos títulos objeto da condenação. Recurso negado Decisão:
ACORDAM os Juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso, contra o voto da Desembargadora Maria Clara Saboya, que dava provimento para limitar a responsabilidade da reclamada à forma subsidiária.
Recife, 02 de março de 2011.
VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Relato...
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO VALOR DÀ SUBEMPREITADA. VOTO VENCIDO DO RELATOR. 1. Exclusão do valor da subempreitada. Se contribuinte do ISS é o prestador do serviço, e se a base de cálculo é o preço do serviço, o valor da subempreitada não pode integrar a base de cálculo do imposto em que figura como contribuinte o empreiteiro. Relativamente ao valor da subempreitada, prestador do serviço é o subempreiteiro, logo, é o contribuinte, e a base de cálculo o respectivo valor. A não ser assim, (a) viola-se o art. 7º da LC 116/03, pois a base de cálculo incide sobre mais do que o preço do serviço em que ele, empreiteiro, é contribuinte; (b) cria-se fato gerador não previsto em lei, pois o ISS acaba inci...
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DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o que não ocorre no caso. Aplicação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Recurso ordinário do reclamante desprovido.
HORAS IN ITINERE. Demonstrado que o local de trabalho caracteriza-se como de difícil acesso, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pela empregadora, da sua residência até o local de trabalho, e vice-versa, é computável na jornada de trabalho. Recurso ordinário da primeira reclamada desprovido.
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CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUTOR/EMPREITEIRO.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. MORTE DO CONSTRUTOR/EMPREITEIRO. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AOS HERDEIROS E SUCESSORES. DEPENDÊNCIA DO OBJETO DO CONTRATO.
- Quando o que mais importa para a obra é que seja feita exclusivamente por determinado empreiteiro ou construtor, a obrigação desse é personalíssima e não se transmite aos seus herdeiros e sucessores, conforme dispunha o art. 878 do CC/1916 e agora dispõe a segunda parte do art. 626 do CC/2002.
- Quando na contratação de uma obra o fator pessoal das habilidades técnicas do empreiteiro ou construtor não é decisivo para a contratação, a obrigação desse não é personalíssima e, por isso, transmite-se aos seus herdeiros e sucessores, nos termos do art. 928 do CC/1916 e da primeira part...