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(Reg. Ac. 441.255). Relator: Des. Angelo Passareli. Apelantes: Edna Maria Oliveira Dias, Fábia Patrícia Oliveira Dias, Neyllon Angelo Dias e Everton Angelo Direito Civil 75 Dias (Advs. Dr. José Gomes de Matos Filho e Dr. Amauri Serralvo), Empresa Santo Antônio de Veículos Ltda. E Rápido Brasília Transportes e Turismo Ltda. (Advs. Dra. Danielle Lorencini Gazoni Rangel e outros). Apelados: os mesmos.Decisão: conhecer. Rejeitar preliminar. Dar parcial provimento a ambos, sendo que o 1º Vogal o faz em maior extensão.
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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS “IN ITINERE”. SÚMULA 90 DO TST. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. O fato de a empresa colocar ônibus à disposição dos empregados para o transporte do trabalho às suas residências, isoladamente, não confere ao empregado o direito de incluir o tempo de deslocamento em sua jornada de trabalho. Para tanto, faz-se necessária a presença do “difícil acesso” ao local de trabalho, situação à qual se equipara a inexistência ou a incompatibilidade de horários do transporte público regular. Na hipótese, demonstra-se que a reclamada localizava-se em local servido por transporte público regular, não, porém, na totalidade dos horários de saída da reclamante. Apelo parcialmente provido.
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AÇÃO RESCISÓRIA - PETIÇÃO INICIAL - ADITAMENTO - PEDIDO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS - IMPOSSIBILIDADE - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA - EXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO E TRÂNSITO EM JULGADO - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - ARTIGO 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DOCUMENTO NOVO APTO A JUSTIFICAR A RESCISÃO DO JULGADO - INEXISTÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I - A modificação do pedido, após a citação dos réus, demandaria, inexoravelmente, sua anuência, o que, in casu, não se demonstra.
Precedentes.
II - A petição inicial não pode ser considerada inepta, não se configurando nenhuma das hipóteses constantes do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil. É a mesma perfeitamente inteligível,...
... UYEDAREVISOR:MINISTRO SIDNEI BENETIAUTOR :EMPRESA AUTO ÔNIBUS MOGI DAS CRUZES S⁄A ADVOGADO:CLÓVI...
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RECURSO DA PARTE AUTORA. HORAS IN ITINERE. SÚMULA 90 DO TST. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. O fato de a empresa colocar ônibus à disposição dos empregados para o transporte do trabalho às suas residências, isoladamente, não confere ao empregado o direito de incluir o tempo de deslocamento em sua jornada de trabalho. Para tanto, faz-se necessária a presença do “difícil acesso” ao local de trabalho, situação à qual se equipara a inexistência ou a incompatibilidade de horários do transporte público regular. Comprovados o fornecimento de condução ao trabalhador e a incompatibilidade dos horários de início da jornada com os de transporte público, cumpre dar provimento ao recurso da sucessão reclamante, para deferir horas in itinere.
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ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRAS ESTUDANTIS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.208/01 E LEI MUNICIPAL N.º 4.767/03. ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DE EMPRESA DE ÔNIBUS. Não se podendo perenizar situação provisória e contrária à legislação em vigor na qual se encontra empresa de ônibus, e havendo outras entidades devidamente autorizadas para confecção das carteiras estudantis, na forma do artigo 1.º da Medida Provisória n.º 2.208/01 e do artigo 3.º da Lei Municipal n.º 4.767/03, é de ser desprovido o recurso. (Apelação Cível Nº 70045883436, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 14/12/2011)
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ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRAS ESTUDANTIS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.208/01 E LEI MUNICIPAL N.º 4.767/03. ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DE EMPRESA DE ÔNIBUS. Não se podendo perenizar situação provisória e contrária à legislação em vigor na qual se encontra empresa de ônibus, e havendo outras entidades devidamente autorizadas para confecção das carteiras estudantis, na forma do artigo 1.º da Medida Provisória n.º 2.208/01 e do artigo 3.º da Lei Municipal n.º 4.767/03, é de ser desprovido o recurso. (Apelação Cível Nº 70045883436, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 14/12/2011)
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ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRAS ESTUDANTIS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.208/01 E LEI MUNICIPAL N.º 4.767/03. ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DE EMPRESA DE ÔNIBUS. Não se podendo perenizar situação provisória e contrária à legislação em vigor na qual se encontra empresa de ônibus, e havendo outras entidades devidamente autorizadas para confecção das carteiras estudantis, na forma do artigo 1.º da Medida Provisória n.º 2.208/01 e do artigo 3.º da Lei Municipal n.º 4.767/03, é de ser desprovido o recurso. (Apelação Cível Nº 70045883436, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 14/12/2011)
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Contratacao De Empresa De Fretamento De Onibus Para Transporte De Escolares,criancas E Adolescentes
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Acidente de trânsito. Falecimento de menor. Ação indenizatória. 1. A responsabilidade da empresa de ônibus, envolvida em acidente que vitimou o filho e pais dos autores, só se estadearia se restasse comprovada a culpa do motorista pelo evento. 2. Dos autos exsurge que a vítima não atentou para a sinalização de parada obrigatória, adentrando na via preferencial pela qual trafegava o veículo da 3. Negaram provimento ao recurso.