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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLEMENTO. ILEGALIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. O fornecimento de água é serviço essencial. Submetido à disciplina do Código do Consumidor, seu fornecimento a cargo dos órgãos públicos por si ou por empresas concessionárias ou permissionárias, tem de ser adequado, eficiente, seguro e contínuo. Para a cobrança dos créditos dele resultante não é admitida a utilização de meios e processos intimidativos ou coercitivos, dentre os quais a suspensão do fornecimento. Agravo provido, por maioria. Relator vencido. (Agravo de Instrumento Nº 70039377056, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 16/03/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLEMENTO. ILEGALIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. O fornecimento de água é serviço essencial. Submetido à disciplina do Código do Consumidor, seu fornecimento a cargo dos órgãos públicos por si ou por empresas concessionárias ou permissionárias, tem de ser adequado, eficiente, seguro e contínuo. Para a cobrança dos créditos dele resultante não é admitida a utilização de meios e processos intimidativos ou coercitivos, dentre os quais a suspensão do fornecimento. Agravo provido, por maioria. Relator vencido. (Agravo de Instrumento Nº 70039377056, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 16/03/2011)
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, trata da responsabilidade objetiva do Estado e de suas empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, apenas na hipótese de danos causados ao usuário, o que afasta, estreme de dúvidas, a responsabilidade do Ente Público pelo inadimplemento de direitos trabalhistas dos empregados de empresa de prestação de serviço que com ele mantém contrato. Neste sentido é torrencial a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, a exemplo das decisões proferidas nos Processo RE 131.741-SP, Relator Ministro Marco Aurélio; RE 109.615-2, Relator Ministro Celso de Melo; e RE 135.310, Relator Ministro Maurício Corrêa. ¿Verifica-se da letra constitucional que o § 6º do art. 37 é dirigido à proteção de terceiros que sejam pacientes de ativida...
APELAÇÃO CÍVEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLEMENTO. ILEGALIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. O fornecimento de água é serviço essencial. Submetido à disciplina do Código do Consumidor, seu fornecimento a cargo dos órgãos públicos por si ou por empresas concessionárias ou permissionárias, tem de ser adequado, eficiente, seguro e contínuo. Para a cobrança dos créditos dele resultante não é admitida a utilização de meios coercitivos, dentre os quais o corte do fornecimento. Nada disso leva a concluir, como querem alguns menos avisados, que estaria impedida ou impossibilitada a cobrança de dívidas. O que a lei não tolera é a utilização pelo credor de processos heterodoxos de coerção, vexatórios ou intimidatórios, quando à sua disposição instrumento civilizado para atingir esse fim, pos...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA. OPERAÇÃO INTERNA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSUMIDOR DA ENERGIA ELÉTRICA. LEI COMPLEMENTAR 87/96. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRIBUINTE DE FATO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 903.394/AL). APLICAÇÃO ANALÓGICA. O sujeito passivo da obrigação tributária, atinente ao ICMS incidente nas operações internas com energia elétrica, é aquele que a fornece ou promove a sua circulação, ex vi do disposto no artigo 4º, caput, da Lei Complementar 87/96, razão pela qual sobressai a ilegitimidade do consumidor (contribuinte de fato) para figurar no pólo ativo da ação judicial que busca a restituição do indébito tributário pertinente (Precedentes do...
...) e sua distribuição (por empresas concessionárias ou permissionárias). De fato, s...
APELAÇÃO CÍVEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLEMENTO. ILEGALIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. O fornecimento de água é serviço essencial. Submetido à disciplina do Código do Consumidor, seu fornecimento a cargo dos órgãos públicos por si ou por empresas concessionárias ou permissionárias, tem de ser adequado, eficiente, seguro e contínuo. Para a cobrança dos créditos dele resultante não é admitida a utilização de meios coercitivos, dentre os quais o corte do fornecimento. Nada disso leva a concluir, como querem alguns menos avisados, que estaria impedida ou impossibilitada a cobrança de dívidas. O que a lei não tolera é a utilização pelo credor de processos heterodoxos de coerção, vexatórios ou intimidatórios, quando à sua disposição instrumento civilizado para atingir esse fim, pos...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL DE BAGÉ QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS - Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por alegadamente haver o proponente apontado apenas infração a norma federal, quando ele aponta expressamente afronta ao art. 8º da Constituição Estadual baseado em norma que reproduz outra da Constituição Federal de observância obrigatória pelos Estados. Ao permitir a prorrogação de concessão sem nova licitação, o Município afrontou o princípio constitucional da licitação. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação aos usuários do serviço e só a esses (inconstitucionalidade do art. 34 da LM nº 4.522/2007). Co...
... Público, ainda que por intermédio de empresas concessionárias ou permissionárias deste serviç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. Tem-se que o procedimento adotado pela concessionária está previsto no art. 91, II, da Resolução nº 456, da ANEEL. Ademais, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor ao preconizar que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos", não impõe o seu fornecimento gratuito. Art. 6º, §3º da lei nº 8987/95. Por conseguinte, reconhecendo-se a legalidade da suspensão do fornecimento de energia, sem afrontar os arts. 22 e...
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