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º 6.615/78 - Os requisitos para a configuração da profissão de locutor radialista, nos termos da Lei n.º 6.615/78, não se destinam ao locutor que exerce as suas atividades nas dependências de lojas e supermercados. Apenas são contemplados pela legislação especial os empregados de empresas diretamente ligados à radiodifusão, cuja transmissão de sons se realiza via sinais eletromagnéticos, por meio de rádio ou televisão, e não pela mera operação de amplificadores ou caixas de som Decisão: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo reclamante, para obrigar a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada não usufruído, em valor correspondente ao de uma hora normal de ...
Recursos Cíveis - Investigação Judicial Eleitoral - Sentença Que Extinguiu o Feito sem Resolução de Mérito Quanto Às Empresas de Radiodifusão Representadas, Bem Como Julgou Improcedente o Pedido em Relação Aos Candidatos e Ao Representante Legal de uma das Rádios - Alegação de Abuso do Poder Econômico e Uso Indevido dos Meios de Comunicação Social - Prejudicial de Inconstitucionalidade de Dispositivos da Legislação Eleitoral por Ferirem os Princípios da Liberdade de Informação e Livre Manifestação do Pensamento Rejeitada - Preliminares de Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento Válido e Regular do Processo, Bem Como de Condição de Procedibilidade Afastadas - Mérito - Inexistência de Prova Acerca da Utilização Indevida dos Meios de Comunicação Social em Benefício de Ca...
DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUNAL DE CONTAS – COMPETÊNCIA – FISCALIZAÇÃO – DIRIGENTES DO BEG – CERCEAMENTO DE DEFESA. Verificada a dificuldade do processo de levantamento de contas, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás determinou a instauração de processo de tomada de contas especial, com o intuito de apurar a responsabilidade imputada aos impetrantes. Supostas irregularidades praticadas no Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado de Goiás - CERNE e provável conduta desidiosa dos dirigentes do BEG, autorizam a conversão do processo administrativo em Tomada de Contas. A ausência de garantia aos indiciados de defesa oral, na sessão de instauração de processo administrativo, não configura cerceamento ...
... ou periódicos e emprêsas de radiodifusão e agências noticiosas nas matérias atinentes aos...§ 4. São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aque...
RECURSO DE REVISTA. RADIALISTA. JORNADA ESPECIAL. REGISTRO. NECESSIDADE. I - A Lei nº 6.615/78, regulamentada pelo Decreto nº 84.134/79, traz vedação expressa ao exercício da função de radialista sem o prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho. O intuito desse diploma legal foi a regulamentação específica da função de radialista que, a teor do disposto no artigo 2º, do seu decreto regulamentador, é aquele profissional que labora em empresas de radiodifusão. II - Possuindo a atividade de radialista regramento de atividade especial não pode a exigência nele contida de -prévio registro- no órgão competente ser demovida pela aplicação do princípio da primazia da realidade, aplicável, normalmente às relações jurídicas trabalhistas, quando inexistentes requisitos expressamen...
AGRAVOS REGIMENTAIS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ERRO MATERIAL. EXCLUSÃO. LIMINAR. SUSPENSÃO. Incluído indevidamente o Sindicato dos Trabalhadores em Empresa de Radiodifusão e Televisão do Distrito Federal pois as partes transacionaram no processo nº 0897-1989-010-10-00-6 , deve ser excluído do presente conflito. A medida liminar deve ser mantida para suspender o curso das ações trabalhistas com o objetivo de impedir eventual prejuízo provocado por decisões de jurisdição diversa até a definição do Juízo competente para decidir acerca da sucessão trabalhista no caso de transferência de concessão de serviço de radiodifusão de sons e imagens. Agravo regimental do Sindicato dos Trabalhadores em Empresa de Radiodifusão e Televisão do...
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FITA COM GRAVAÇÃO DE PROGRAMA. LEI DE IMPRESA. PRAZO PARA DESTRUIÇÃO. A Lei de Imprensa estabelece que as empresas permissionárias e concessionárias de serviço de radiodifusão superior a um quilowatt conservem a gravação de seus programas até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a exibição, à exceção de quando houver notificação, judicial ou extrajudicial, para não destruí-los, quando dependerá de autorização judicial para tanto. Assim, decorrido aquele lapso temporal a gravação pode ser destruída, o que ocorreu no caso dos autos, pois existia amparo legal para o procedimento adotado pela parte demandada. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70026978304, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorg...
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS JUNTADAS COM A PETIÇÃO INICIAL (DEFERIMENTO DAS PRETENSÕES CONTIDAS NOS ITENS 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 E 13 DA PETIÇÃO INICIAL OU O RETORNO DOS AUTOS AO MM. JUÍZO DE ORIGEM PARA O EXAME DE TAIS ITENS). O fato de o reclamante trabalhar em produtora de vídeo, que, dentre outras atividades, produz programas políticos a serem veiculados pelo rádio e TV, não lhe torna destinatário das normas coletivas acostadas aos autos, as quais destinam-se aos trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão do Estado do Rio Grande do Sul. Inaplicáveis, portanto, ao caso dos autos, as normas coletivas juntadas com a petição inicial. Recurso desprovido.
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