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ENQUADRAMENTO SINDICAL. IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Comprovado que a empresa atuava concedendo empréstimos pessoais, é correto o enquadramento dos seus empregados como financiários, o que atrai a aplicação da Súmula nº 55 do TST e a consideração da jornada dos bancários.
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APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. REVISÃO CONTRATUAL: A revisão contratual é perfeitamente possível. Recurso do autor não conhecido no ponto e do réu improvido. ACERTAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO: A revisão deve se restringir aos pontos expressamente impugnados pela parte, diante da impossibilidade de revisão contratual de ofício. Súmula nº 381 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS - Demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios contratados, imperativa a limitação pela taxa média de mercado. Precedentes do STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Legalidade - Súmulas nº 294 e 296 do STJ. Não cumulação da comissão de permanência com juros e multa moratórios e correção monetária, mantendo-se apenas aquela - precedentes do STJ. REPETIÇÃO DO I...
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BANCO. PROMOTORA DE VENDAS. VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Comprovado o trabalho em atividades tipicamente bancárias, mediante captação de clientes e concessão de empréstimos pessoais utilizando recursos do banco, a contratação do empregado pela promotora de vendas, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, configura fraude à legislação trabalhista. Reconhecido o vínculo de emprego com o banco, com demais disposições legais e benefícios normativos da categoria dos bancários.
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Restando incontroverso nos autos que a primeira reclamada desenvolve atividades previstas no art. 17 da Lei nº. 4.595/64, torna-se forçoso seu reconhecimento como instituição financeira. Assim, as conhecidas promotoras de vendas, facilitadoras de empréstimos pessoais, pertencentes a grupo econômico, são típicas instituições financeiras. Nesse sentido, sujeitam-se às regras do Sistema Financeiro Nacional, inclusive no que respeita à intervenção e liquidação extrajudicial pelo Banco Central. Ante esse quadro, impõe-se reconhecer a condição de bancário do reclamante, restando aplicáveis ao contrato havido, em decorrência desse reconhecimento, as Convenções Coletivas da categoria correlata Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, p...
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DA CAUSA. Inocorrência de hipótese autorizadora (artigo 535 do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 70045609021, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 09/11/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL. Art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90. Princípio da função social dos contratos. Permitida a revisão do contrato por abuso presente à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. JUROS REMUNERATÓRIOS. Desconhecidas as taxas aplicadas. Limitação às taxas médias de mercado publicadas pelo BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. Vedação. Cláusulas gerais não juntadas. COMISSÃO DE PERMANÊNCI...
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTA CORRENTE, EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, OPERAÇÕES DE DESCONTO DE CHEQUES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLEITO DE ABSTENÇÃO, PELO CREDOR, DE INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PRETENSÃO À TUTELA ANTECIPADA NÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ (RESP. 1.061.530/RS). MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70045956125, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 06/12/2011)
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Comete justa causa, por ato de improbidade, o empregado que, valendo-se do cargo em que ocupa na empresa e em conluio com outro funcionário, toma empréstimos pessoais ao banco empregador, quitando-os em valor inferior ao capital que lhe foi disponibilizado. Tal conduta implicou enriquecimento ilícito do trabalhador, com correlato prejuízo à instituição bancária, quebrando a fidúcia inerente ao contrato de trabalho Decisão:
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Recife, 13 de abril 2011.
Josélia Morais Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS: Não limitação nos negócios bancários, salvo demonstração inequívoca de abusividade, o que não ocorreu no caso. Recurso provido no ponto. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Ausente expressa pactuação de capitalização mensal de juros, vai admitida, no caso, apenas a capitalização na periodicidade anual, de acordo com o art. 591 do CC e art. 4º da Lei de Usura. Precedentes do STJ. Sentença mantida no ponto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS MORATÓRIOS: Não cumulação da comissão de permanência com juros e multa moratórios e correção monetária, mantendo-se apenas aquela - precedentes do STJ. JUROS E MULTA MORATÓRIOS: Tópicos recursais prejudicados, pois mantida a vedação de cobrança cumulada...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE CADASTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 273 DO CPC. INDEFERIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70043882521, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 15/07/2011)