APELAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA. JÚRI.
? Ausência de razões defensivas. Preliminar argüida pelo Ministério Público: Rejeitada.
- A ausência de razões não constitui óbice ao conhecimento do apelo, considerando que ¿O critério para a demarcação dos limites materiais da impugnação recursal é fixado pela petição ou termo de interposição, de modo que a falta de desenvolvimento da matéria nas razões não pode reduzir o alcance do exame do mérito pela instância superior, mesmo porque nenhuma relevância tem, para efeito de prejudicar o julgamento, a omissão da parte no arrazoamento do seu recurso (art. 601 do CPP). Conhecimento parcial da apelação que, na espécie, configura omissão ilegal.¿ (HC 70589/SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, j. em 21/06/1994, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal).
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...|atos de emulação, etc. Não é indispensável a. |intenção de pro...