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Adams diz que servidores saíram de outros órgãos
BRASÍLIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PRODUÇÃO PECUÁRIA. PRAZO. PECUÁRIA DE PEQUENO OU MÉDIO PORTE. PRAZO MÍNIMO TRIENAL EXEGESE DA ALÍNEA "A" DO INC. II, DO ART. 13 DO DECRETO Nº 59.566/66. DIMENSÃO DO ARRENDAMENTO QUE NÃO SE MEDE PELO PORTE DO GADO, MAS PELO VULTO DA PRODUÇÃO. Consoante as hipóteses previstas no art. 13, inc. II, alínea "a", os prazos mínimos para o arrendamento rural são de três anos para o arrendamento destinado a lavoura temporária ou à pecuária de pequeno e médio porte; cinco anos para o arrendamento destinado à lavoura permanente ou a pecuária de grande porte para a cria, recria, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal; e de sete anos para a atividade de exploração florestal, equivalendo ao período que inicia com o plantio e finda com a explor...
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ENGORDA DE PINTOS. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MATERIAIS - OCORRÊNCIA EM FUNÇÃO DA DENÚNCIA IMOTIVADA E TARDIA DO CONTRATO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1.O contrato avençado entre as partes constitui acordo com o objetivo de criar direitos, mediante a livre manifestação de vontade. Na sua formação, dois pontos são de vital relevância, a proposta, que vincula o proponente aos termos do que propôs, conforme alude o art. 427 do CC; e a aceitação desta, que é a concordância da parte contraente com o que foi proposto, formando-se, assim, o pacto. 2.É fato incontroverso, a teor do que estabelece o art. 302 do CPC, que a rescisão do pacto se deu em novembro de 2005, quando a ré deixou de fornecer os pintin...
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...- animais de trabalho, de produção e de engorda;. V- serviços técnicos especializados, devidamen...
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ENGORDA DE PINTOS. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MATERIAIS - OCORRÊNCIA EM FUNÇÃO DA DENÚNCIA IMOTIVADA E TARDIA DO CONTRATO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1.O contrato avençado entre as partes constitui acordo com o objetivo de criar direitos, mediante a livre manifestação de vontade. Na sua formação, dois pontos são de vital relevância, a proposta, que vincula o proponente aos termos do que propôs, conforme alude o art. 427 do CC; e a aceitação desta, que é a concordância da parte contraente com o que foi proposto, formando-se, assim, o pacto. 2.É fato incontroverso, a teor do que estabelece o art. 302 do CPC, que a rescisão do pacto se deu em novembro de 2005, quando a ré deixou de fornecer os pintin...
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Bem móvel. Contrato nominado de compra, /venda, recria e engorda de gado bovino. > Alegação pelo autor de pagamento de preço sem . recebimento dos animais. Pedido para condenação da ré a lhe entregar os animais, sob pena de multa diária. Ação julgada procedente. Recurso interposto pelo Ministério Público. Não caracterização do negócio como sendo promessa de venda de animais ou de contrato de parceria. Existência de investimento financeiro e nos termos da Lei 10.198/'01. Carência dà ação. - Falta de interesse processual. Recurso provido. O negócio jurídico interpreta-se pelo seu ?conteúdo e não pelo nnomen júris" atribuído ao contrato. Embora nominado de "contrato particular de compra, venda, cria, recria ,e engorda de gado bovino", na verdade o objetivo do credor não ê receber os animai...
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Contrato denominado de compra, venda, cria, recria e engorda de gado bovino. Natureza jurídica de investimento. Impossibilidade de rescisão de parte do contrato. Crédito que deve ser pleiteado na falência de ?Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A? sem que haja possibilidade de restituição dos bens, que jamais pertenceram aos apelados. Sentença que julgou procedente a rescisão reformada. Recurso provido.
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SADIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PARCERIA PARA CRIAÇÃO E ENGORDA DE AVES. INDENIZAÇÕES POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. Extinção do Contrato de Parceria para Produção Avícola Integrada, firmado entre a Sadia e os autores, que não se contém de qualquer ilicitude, porquanto operada em total consonância com a legislação civil em vigor. Recurso dos autores não provido.
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Apelação Cível. Ação de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito e os conexos Embargos à execução. Contratos que envolvem gado bovino. Parceria pecuária. Entrega, engorda e vendas efetivas. Documentação que retrata negócio jurídico não simulado. Comparação de resultado a contrato de mútuo. Inaplicabilidade. Inocorrência de contrato ?vaca-papel? e sim contrato de ?parte-lucro? entre os parceiros. Recurso não provido.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O FUNRURAL. AQUISIÇÃO DE MILHO PARA ENGORDA DE FRANGO. SALÁRIO IN NATURA. ALUGUEL E ALIMENTAÇÃO ONEROSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Sobre a aquisição de milho incide a contribuição previdenciária para o FUNRURAL, ficando o adquirente sub-rogado nas obrigações do produtor. A destinação do produto rural não exerce qualquer influência sobre a responsabilidade pelo recolhimento da exação, nem altera a sua definição (LC 11/71, art. 15, I, § 1º e Lei nº 8.212/91, art. 30, III).
Não ocorre a cumulatividade indevida na cobrança do FUNRURAL sobre a aquisição de milho para engorda de frango e contribuição previdenciária sobre a comercialização de frango, cujas hipóteses de incidência são distintas. Precedentes do STJ: RESP 169462/SP, Relator Ministr...