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Preliminarmente.2. Conceito de sindicato.3. As categorias profissionais.4. O "quadro das atividades e profissões" - arts. 570 e 577, anexo I, da CLT.5. Enquadramento por categoria diferenciada.6. Enquadramento por categoria diferenciada e normas coletivas de trabalho.7. Da jurisprudência.8. Conclusões.
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ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADOR PERTENCENTE A CATEGORIA DIFERENCIADA. O enquadramento sindical do empregado, por regra, se dá pela atividade preponderante do empregador, exceto no caso de trabalhador que pertença a categoria diferenciada, não havendo, neste caso, ofensa ao art. 511 da CLT, tendo em vista que a hipótese se enquadra no disposto no § 3º do mesmo artigo.
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NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. VENDEDOR. Tratando-se de enquadramento sindical de integrantes de categoria diferenciada, não é adotado o enquadramento sindical do empregador para a definição da norma coletiva aplicável ao trabalhador.
HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. A exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT não alberga a hipótese em que há a possibilidade de controle da jornada de trabalho do autor, conforme demonstram os elementos existentes nos autos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. VIGILANTE. A empresa que contrata vigilantes está obrigada a observar às normas coletivas aplicáveis a esta categoria. Em que pese a ausência de representante da reclamada na elaboração da norma coletiva trazida com a inicial, os dispositivos desta incidem sobre os empregados da categoria diferenciada, uma vez que dotada de efeitos erga omnes, não havendo ofensa ao art. 5º da Constituição Federal.
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ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOTORISTA. O enquadramento sindical do empregado, segundo regra geral, observa a atividade preponderante do empregador, à exceção do preceituado no art. 511, § 3º, da CLT, que ressalva as categorias profissionais diferenciadas, nas quais se enquadram os motoristas profissionais.
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ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOTORISTA. O enquadramento sindical do empregado deve observar a atividade preponderante do empregador, à exceção das categorias diferenciadas, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, nas quais se enquadram os motoristas profissionais. Contudo, para a aplicação das normas coletivas que regem a categoria diferenciada, é imprescindível a participação da empresa empregadora nas respectivas negociações coletivas. Aplicação da Súmula n. 374 do Tribunal Superior do Trabalho.
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RECURSO DO RECLAMANTE: ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA (MOTORISTA) - DIFERENÇAS SALARIAIS. O enquadramento sindical é ditado pela atividade preponderante da empresa. Ao reclamante, ainda que tenha exercido a função de motorista, integrante de categoria profissional diferenciada, não é aplicável a convenção coletiva atinente a esta categoria, se a reclamada não foi suscitada no dissídio coletivo.
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ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. O enquadramento sindical do empregado deve observar a categoria diferenciada a qual pertence, bem como a atividade preponderante da empregadora. Recurso do autor não provido.
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ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA. O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante da empresa (§ 2º do art. 581 da CLT). Sentença confirmada.