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ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO À PESSOA NÃO HABILITADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. Entregar a direção de veículo à pessoa não habilitada é crime que não exige a demonstração de dano concreto. Comprovado que a ré entregou a direção de veículo automotor ao filho adolescente, impositiva a condenação. APELO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002643005, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 12/07/2010)
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APELAÇÃO CRIME. ART. 310, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA PARA DIRIGIR.
Para a configuração do delito basta a conduta de entregar veículo automotor à pessoa não habilitada, tratando-se de crime de mera conduta, não exigindo nenhum resultado para a sua incidência.
Entregar veículo à pessoa não habilitada é crime de perigo abstrato, não exigindo a demonstração de dano em concreto.
Restando comprovada a prática, pelo recorrente, do delito denunciado, impositiva a confirmação da sentença condenatória.
Pena reduzida ao mínimo legal.
Deferida a AJG ao apelante.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002494508, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 26/04/2010)
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ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO À PESSOA NÃO HABILITADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
Entregar a direção de veículo à pessoa não habilitada é crime que não exige a demonstração de dano concreto. Restando comprovada a prática, pela recorrente do delito denunciado, impositiva a confirmação da sentença condenatória.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Recurso Crime Nº 71002635084, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 12/07/2010)
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APELAÇÃO CRIME. ART. 310 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA PARA DIRIGIR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS
A ordem da formulação das perguntas não produz qualquer nulidade absoluta, especialmente como no caso, em que a defensora estava presente na audiência e nada objetou. Orientação do STF nesse sentido.
O artigo 203 do CPP prevê a possibilidade do magistrado determinar que as testemunhas, após serem qualificadas, relatem o que souberem sobre o fato delituoso.
MÉRITO
Para a configuração do delito basta a conduta de entregar veículo automotor à pessoa não habilitada, tratando-se de crime de mera conduta, não exigindo nenhum resultado para a sua incidência.
Entregar veículo à pessoa não habilit...
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ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO À PESSOA NÃO HABILITADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
Entregar a direção de veículo à pessoa não habilitada é crime que não exige a demonstração de dano concreto. Contudo, no caso dos autos, restou comprovado que a pessoa para a qual o réu entregou o veículo possuía habilitação, sendo, portanto, a conduta atípica.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002787828, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em 18/10/2010)
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ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO À PESSOA NÃO HABILITADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
Entregar a direção de veículo à pessoa não habilitada é crime que não exige a demonstração de dano concreto. Comprovado que o réu entregou a direção de veículo automotor ao filho adolescente, impositiva a confirmação da sentença condenatória. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002668978, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 16/08/2010)
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ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO À PESSOA NÃO HABILITADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
Entregar a direção de veículo à pessoa não habilitada é crime que não exige a demonstração de dano concreto. Comprovado que o réu entregou a direção de veículo automotor ao filho adolescente, impositiva a confirmação da sentença condenatória. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002668978, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 16/08/2010)
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ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO À PESSOA NÃO HABILITADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
Entregar a direção de veículo à pessoa não habilitada é crime que não exige a demonstração de dano concreto. Comprovado que o réu entregou a direção de veículo automotor ao filho adolescente, impositiva a confirmação da sentença condenatória. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002653590, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 16/08/2010)
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ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO À PESSOA NÃO HABILITADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
Entregar a direção de veículo à pessoa não habilitada é crime que não exige a demonstração de dano concreto. Comprovado que o réu entregou a direção de veículo automotor ao filho adolescente, impositiva a confirmação da sentença condenatória. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002653590, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 16/08/2010)
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APELAÇÃO CRIME. ART. 310, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA PARA DIRIGIR. CONDENAÇÃO.
DA TIPICIDADE
Para a configuração do delito basta a conduta de entregar veículo automotor à pessoa não habilitada, tratando-se de crime de mera conduta, não exigindo nenhum resultado para a sua incidência.
DO MÉRITO
Restando comprovada a prática do delito denunciado, impositiva a confirmação da sentença condenatória.
APELAÇÃO PROVIDA. (Recurso Crime Nº 71002571214, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 14/06/2010)