Erro Medico

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  • INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADO ERRO MÉDICO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO NA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES. FALTA DE DIAGNÓSTICO OPORTUNO QUE OCASIONOU SEU ÓBITO. CASO, CONTUDO, DE DIAGNÓSTICO DIFÍCIL. PACIENTE VÍTIMA DE TAMPONAMENTO DE VEIA CARDÍACA. PROVA TESTEMUNHAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O POSSÍVEL ERRO E O RESULTADO. OBRIGAÇÃO QUE É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  • (Reg. Ac. 439.030). Relator: Des. José Divino de Oliveira. Apelantes: Carlos Eduardo Taborda (Advs. Dr. Itamar Batista Lima e Dr. Rogério Gomide Castanheira) e Distrito Federal (Adva. Dra. Luciana Marques Vieira da Silva - Procuradora do DF). Apelados: os mesmos. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 116Decisão: deu-se parcial provimento ao recurso do DF e à remessa oficial. Negou-se provimento ao recurso do autor. Unânime.

  • Ferido por fogos de artifício, adolescente

  • Rafaela, hoje com 7 anos, teria passado 5 deles com cateter e fio no pescoço; estabelecimento nega culpa

  • PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PERITO SUSPEITO. ERRO MÉDICO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 400, II, do CPC, não é possível produzir prova exclusivamente testemunhal a respeito de fatos que 'só por documento ou por exame pericial podem ser provados'. A existência de erro médico cometido em cirurgia de hérnia inguinal em recém-nascido, por suas peculiaridades técnicas, é questão que só pode ser aferida mediante perícia. A reconhecida suspeição do perito que trabalhou no processo, por sua íntima relação com o hospital-réu declarada no processo, obriga a repetição da perícia. Não é possível considerar inexistente a obrigação de indenizar com base na prova testemunhal, a despeito da suspeição. Recurso especial conhec...

  • (Reg. Ac. 396.167). Relator: Des. Sérgio Bittencourt. Embargantes: Hospital Santa Helena S.A. (Advs. Dr. Roberto de Souza Moscoso e outros) e Sérgio Tamura (Advs. Dr. Raul Canal e outros). Embargados: Diva Gomes Policeno, Sinomar Augusto Policeno, Sânia Virgínia Policeno, Sueli Gomes Policeno Rotta e Daniel Diniz (Adv. Dr. Silvio Palhano de Souza) e Antônio Carlos Pires Miletto (Advs. Dr. João Paulo Pinto e outros). Decisão: conhecer e dar provimento aos embargos. Unânime.

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. NEXO CAUSAL VERIFICADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Tratando-se de alegado erro médico na realização de ato cirúrgico, a relação entre paciente e profissional da medicina atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade é subjetiva nos termos no § 4º, art. 14 daquele diploma. Assim, a responsabilidade médica depende da comprovação, pelo autor, conforme repartição do ônus probatório (art. 333, I), do ato ilícito, da culpa, do dano e do nexo de causalidade. Prova pericial demonstra o nexo causal entre o agir médico e o alegado prejuízo sofrido pela demandante. 2. O dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar q...

  • PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PERITO SUSPEITO. ERRO MÉDICO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 400, II, do CPC, não é possível produzir prova exclusivamente testemunhal a respeito de fatos que 'só por documento ou por exame pericial podem ser provados'. A existência de erro médico cometido em cirurgia de hérnia inguinal em recém-nascido, por suas peculiaridades técnicas, é questão que só pode ser aferida mediante perícia. A reconhecida suspeição do perito que trabalhou no processo, por sua íntima relação com o hospital-réu declarada no processo, obriga a repetição da perícia. Não é possível considerar inexistente a obrigação de indenizar com base na prova testemunhal, a despeito da suspeição. Recurso especial conhec...

  • ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. CONDUTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. O Tribunal de origem, ao consignar que não houve negligência por parte da equipe médica, a qual adotou os procedimentos cabíveis para evitar a lesão do nervo ciático, ocorrida durante a cirurgia, afastou a culpa do médico e, consequentemente, o erro médico a ensejar a obrigação de indenizar. Rever o entendimento do Tribunal a quo, quanto à ocorrência de culpa de médico, demanda a análise do contexto fático-probatório ...



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