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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SALÁRIO-BASE. ARTIGO 29, § 3º, DA LEI N. 8.212/1991.
SEGURADO EMPRESÁRIO. HISTÓRICO CONTRIBUTIVO: CONTRIBUIÇÕES SOBRE O TETO. ENQUADRAMENTO INICIAL. ÚLTIMA CLASSE. POSSIBILIDADE.
Até 29/11/1999, a legislação de custeio, em vigor antes da Lei n. 9.784, exigia a observância de uma escala de salários-base para o recolhimento da contribuição dos seguintes trabalhadores: autônomo e equiparado, empresário e facultativo (art. 28, III, e 29, Lei n.
/1991).
De acordo com a redação do § 3º do artigo 29, o segurado que passou da condição de empregado para empresário poderia enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuiç...
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CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO FEDERAL. LESÃO CAUSADA POR TROTE EM UNIDADE MILITAR. DANO MORAL.
A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal ."As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (art.
, §6º, CF/88).
O dano moral sofrido evidencia-se diante do abalo e dos transtornos sofridos pelo autor afetado pelas lesões que lhe foram causadas por agressões físicas e pela humilhação a que fora submetido, comprovados por meio de prov...
... Turma tem considerado, como parâmetro, a escala entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) salários mínim...
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CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO FEDERAL. LESÃO CAUSADA POR TROTE EM UNIDADE MILITAR. DANO MORAL.
A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal ."As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (art.
, §6º, CF/88).
O dano moral sofrido evidencia-se diante do abalo e dos transtornos sofridos pelo autor afetado pelas lesões que lhe foram causadas por agressões físicas e pela humilhação a que fora submetido, comprovados por meio de prov...
... Turma tem considerado, como parâmetro, a escala entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) salários mínim...
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, § 4º, DA CLT, OJ N.ºS 307 E 354 DO C. TST. ADICIONAL NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. A falta de descanso durante a jornada de trabalho regular atrai a consideração de pagamento da hora, à forma integral, ainda que tenha havido concessão parcial de intervalo. O tratamento dado à espécie é de repouso, o qual, uma vez quebrado, pela importância que traz à saúde do trabalhador, não comporta dedução do tempo concedido. Exegese do artigo 71, § 4º, da CLT e da OJ n.º 307 da SDI-1 do Colendo TST. Ademais, a aludida supressão importa no pagamento do respectivo período com o adicional, e reflexos legais em todas as parcelas remuneratórias, tendo em vista sua nítida natureza jurídica salarial, admitida por meio da sedimentação jurisprudencial cristalizada na OJ n.º 354 do C. TST....
... e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS com multa de 40% e repouso se... domingos e feriados, haja vista o labor em escala de folga fixa - Cláusula 8ª, item 8.3, II e III,...
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
ESCALA DE SALÁRIO-BASE. INTERSTÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELO DECRETO 97.968/89.
O recolhimento das contribuições previdenciárias pelos segurados facultativos ou autônomos e equiparados deve se submeter à escala-base de salários-de-contribuição, somente sendo permitida a progressão de uma classe de contribuição para outra imediatamente superior após cumprido o interstício mínimo exigido para a permanência em cada classe (TRF 1ª Região - Terceira Seção, AR 2001.01.00.040886-6/MA, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, in DJ de 08.04.205).
Com o advento do Decreto 97.968/89, foi alterada a escala-base de salários-de-contribuição em face da redução do teto de 20 (vinte) para 10 (dez) salários-de-contri...
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. ART. 137 DA CLPS/84 E LEI 7.787/89. PROGRESSÃO GRADUAL NAS CLASSES DA ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
Ao trabalhador autônomo enquadrado em uma das classes da escala de salários-base, prevista no artigo 137 da CLPS/84, não é permitida a progressão para a classe imediatamente superior antes de efetuar o número de contribuições previsto na classe onde se encontra.
Ao diminuir o número de salários mínimos correspondentes a cada classe da escala de salários-base, a Lei nº 7.787/89 não autorizou um novo reenquadramento na escala conforme a renda, permanecendo o contribuinte na classe a qual se encontrava.
Apelação a que se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE REGREDIR E RETORNAR À CLASSE SUPERIOR POR MAIS DE UMA VEZ. REVISÃO DA RMI.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROVENTOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Decreto 89.312/84 e a Lei 8.213/91 não proíbem que o segurado autônomo realize mais de uma regressão na escala de salários base, com o retorno à classe de origem sendo-lhe conveniente. Assim, preenchidos os requisitos de ingresso na classe 6 da escala de salários base, podia o segurado regredir na escala por mais de uma vez e a essa classe retornar, sem a necessidade de cumprir novos interstícios. Precedentes.
São devidos os reajustes da renda mensal inicial - RMI da aposentadoria e o pagamento das respectivas diferenças co...
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PREVIDENCIÁRIO. ESCALA DE SALÁRIOS BASE. RENDA MENSAL INICIAL.
Ante a verificação do cumprimento dos interstícios previstos no Decreto 89.312/84 devem ser considerados - no Período Básico de Cálculo - os valores nominais (devidamente corrigidos) dos salários-de-contribuição integrantes deste período.
Os documentos constantes dos autos e a legislação aplicável informam que o apelado - desde a competência nov/86 - tem direito a progredir - na escala de salários-base - para a classe sete, (com contribuições sobre doze salários mínimos); em jun/89 (Decreto 97.968/89) deve ser reenquadrado na classe sete (com salário de contribuição na faixa de sete salários mínimos). Em conseqüência, a renda mensal inicial do benefício sob titularidade do apelado (concedido em 07/10/91) deve ser recal...