escritura publica de cessao de direitos hereditarios

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936 documentos para escritura publica de cessao de direitos hereditarios
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. A cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por termo nos próprios autos. Desnecessidade de escritura pública. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70042973925, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 18/08/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. A cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por termo nos próprios autos. Desnecessidade de escritura pública. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70042984302, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/09/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário -Cessão de direitos hereditários formalizada através de escritura pública - Concordância de todos os herdeiros - Imposto "inter vivos" já recolhido - Pretendida expedição de carta de adjudicação aos cessionários - Admissibilidade - Decisão reformada - Recurso provido.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. A cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por termo nos próprios autos. Desnecessidade de escritura pública. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70042984302, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/09/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. A cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por termo nos próprios autos. Desnecessidade de escritura pública. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70042984302, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/09/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. A cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por termo nos próprios autos. Desnecessidade de escritura pública. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70042984302, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/09/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. Nos termos dos arts. 138 e 171, do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos efetuados com vício resultante de erro, notadamente quando a declaração de vontade emana de erro substancial. O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. No caso, a parte apelante não logrou êxito em comprovar a nulidade da escritura pública celebrada, em virtude de alegado vício de vontade, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70037904190, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do ...

    ... anulatória de escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários movida ...

  • APELAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NULIDADE OCORRENTE. Tratando-se de cessão direitos hereditários, a título oneroso, mas por preço vil e estando o vendedor premido por gravíssimos problemas de saúde, além de sérias dificuldades econômicas, está presente a situação de risco de que trata o art. 156 do CCB, ficando claro também o dolo do adquirente, que pagou apenas 20% do preço vil da cessão de direitos, sendo imperiosa a anulação do negócio jurídico entabulado. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70045843190, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/12/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. A cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por termo nos próprios autos. Desnecessidade de escritura pública. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70042984302, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/09/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. A cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por termo nos próprios autos. Desnecessidade de escritura pública. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70042984302, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/09/2011)



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