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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIFICAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO POPULAR. ANALOGIA (UBI EADEM RATIO IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a nulificação de ato de prorrogação de concessão de exploração de estação rodoviária efetuado em 1994.
A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõe um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das...
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ADMINISTRATIVO. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO. ALTERAÇÃO FÁTICA. REDUÇÃO DO ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. Não se afigura jurídico, nem justo, transferir à comunidade injunções legais e fáticas decorrentes da concessão de estação rodoviária, embaraçando a utilização de propriedades lindeiras e interferindo com a disposição realizada, de forma inteiramente legal, quanto a outros concessionários/permissionários. Nem o Poder Público, nem os munícipes, terão de se submeter à perpetuação de prédio insatisfatório à exploração dos serviços de estação rodoviária que, com o tempo, foram ganhando maior dimensão. (Apelação Cível Nº 70041078650, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima ...
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ADMINISTRATIVO. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO. ALTERAÇÃO FÁTICA. REDUÇÃO DO ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. Não se afigura jurídico, nem justo, transferir à comunidade injunções legais e fáticas decorrentes da concessão de estação rodoviária, embaraçando a utilização de propriedades lindeiras e interferindo com a disposição realizada, de forma inteiramente legal, quanto a outros concessionários/permissionários. Nem o Poder Público, nem os munícipes, terão de se submeter à perpetuação de prédio insatisfatório à exploração dos serviços de estação rodoviária que, com o tempo, foram ganhando maior dimensão. (Apelação Cível Nº 70041078650, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima ...
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ADMINISTRATIVO. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO. ALTERAÇÃO FÁTICA. REDUÇÃO DO ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. Não se afigura jurídico, nem justo, transferir à comunidade injunções legais e fáticas decorrentes da concessão de estação rodoviária, embaraçando a utilização de propriedades lindeiras e interferindo com a disposição realizada, de forma inteiramente legal, quanto a outros concessionários/permissionários. Nem o Poder Público, nem os munícipes, terão de se submeter à perpetuação de prédio insatisfatório à exploração dos serviços de estação rodoviária que, com o tempo, foram ganhando maior dimensão. (Apelação Cível Nº 70041078650, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima ...
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ADMINISTRATIVO. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO. ALTERAÇÃO FÁTICA. REDUÇÃO DO ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. Não se afigura jurídico, nem justo, transferir à comunidade injunções legais e fáticas decorrentes da concessão de estação rodoviária, embaraçando a utilização de propriedades lindeiras e interferindo com a disposição realizada, de forma inteiramente legal, quanto a outros concessionários/permissionários. Nem o Poder Público, nem os munícipes, terão de se submeter à perpetuação de prédio insatisfatório à exploração dos serviços de estação rodoviária que, com o tempo, foram ganhando maior dimensão. (Apelação Cível Nº 70041078650, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima ...
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ADMINISTRATIVO. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO. ALTERAÇÃO FÁTICA. REDUÇÃO DO ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. Não se afigura jurídico, nem justo, transferir à comunidade injunções legais e fáticas decorrentes da concessão de estação rodoviária, embaraçando a utilização de propriedades lindeiras e interferindo com a disposição realizada, de forma inteiramente legal, quanto a outros concessionários/permissionários. Nem o Poder Público, nem os munícipes, terão de se submeter à perpetuação de prédio insatisfatório à exploração dos serviços de estação rodoviária que, com o tempo, foram ganhando maior dimensão. (Apelação Cível Nº 70041078650, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima ...
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