estacao rodoviaria de rio grande

  • Receber alertas:
  • por e-mail
    Seus dados se incorporarão a um fichário automatizado com o intuito exclusivo de dar resposta a seu cadastro. Esse fichário é da titularidade exclusiva da vLex Networks, S.L. e não será entregue a um terceiro em nenhum caso. O envio de sua solicitude significa uma aceitação da Política de Proteção de Dados da vLex Networks, S.L.
  • por RSS
Mais de 10.000 documentos para estacao rodoviaria de rio grande
  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIFICAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO POPULAR. ANALOGIA (UBI EADEM RATIO IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a nulificação de ato de prorrogação de concessão de exploração de estação rodoviária efetuado em 1994. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõe um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das...

  • ADMINISTRATIVO. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO. ALTERAÇÃO FÁTICA. REDUÇÃO DO ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. Não se afigura jurídico, nem justo, transferir à comunidade injunções legais e fáticas decorrentes da concessão de estação rodoviária, embaraçando a utilização de propriedades lindeiras e interferindo com a disposição realizada, de forma inteiramente legal, quanto a outros concessionários/permissionários. Nem o Poder Público, nem os munícipes, terão de se submeter à perpetuação de prédio insatisfatório à exploração dos serviços de estação rodoviária que, com o tempo, foram ganhando maior dimensão. (Apelação Cível Nº 70041078650, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima ...

  • ADMINISTRATIVO. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO. ALTERAÇÃO FÁTICA. REDUÇÃO DO ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. Não se afigura jurídico, nem justo, transferir à comunidade injunções legais e fáticas decorrentes da concessão de estação rodoviária, embaraçando a utilização de propriedades lindeiras e interferindo com a disposição realizada, de forma inteiramente legal, quanto a outros concessionários/permissionários. Nem o Poder Público, nem os munícipes, terão de se submeter à perpetuação de prédio insatisfatório à exploração dos serviços de estação rodoviária que, com o tempo, foram ganhando maior dimensão. (Apelação Cível Nº 70041078650, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima ...

  • ADMINISTRATIVO. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO. ALTERAÇÃO FÁTICA. REDUÇÃO DO ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. Não se afigura jurídico, nem justo, transferir à comunidade injunções legais e fáticas decorrentes da concessão de estação rodoviária, embaraçando a utilização de propriedades lindeiras e interferindo com a disposição realizada, de forma inteiramente legal, quanto a outros concessionários/permissionários. Nem o Poder Público, nem os munícipes, terão de se submeter à perpetuação de prédio insatisfatório à exploração dos serviços de estação rodoviária que, com o tempo, foram ganhando maior dimensão. (Apelação Cível Nº 70041078650, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima ...

  • ADMINISTRATIVO. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO. ALTERAÇÃO FÁTICA. REDUÇÃO DO ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. Não se afigura jurídico, nem justo, transferir à comunidade injunções legais e fáticas decorrentes da concessão de estação rodoviária, embaraçando a utilização de propriedades lindeiras e interferindo com a disposição realizada, de forma inteiramente legal, quanto a outros concessionários/permissionários. Nem o Poder Público, nem os munícipes, terão de se submeter à perpetuação de prédio insatisfatório à exploração dos serviços de estação rodoviária que, com o tempo, foram ganhando maior dimensão. (Apelação Cível Nº 70041078650, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima ...

  • ADMINISTRATIVO. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO. ALTERAÇÃO FÁTICA. REDUÇÃO DO ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. Não se afigura jurídico, nem justo, transferir à comunidade injunções legais e fáticas decorrentes da concessão de estação rodoviária, embaraçando a utilização de propriedades lindeiras e interferindo com a disposição realizada, de forma inteiramente legal, quanto a outros concessionários/permissionários. Nem o Poder Público, nem os munícipes, terão de se submeter à perpetuação de prédio insatisfatório à exploração dos serviços de estação rodoviária que, com o tempo, foram ganhando maior dimensão. (Apelação Cível Nº 70041078650, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima ...

  • ADMINISTRATIVO. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO. ALTERAÇÃO FÁTICA. REDUÇÃO DO ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. Não se afigura jurídico, nem justo, transferir à comunidade injunções legais e fáticas decorrentes da concessão de estação rodoviária, embaraçando a utilização de propriedades lindeiras e interferindo com a disposição realizada, de forma inteiramente legal, quanto a outros concessionários/permissionários. Nem o Poder Público, nem os munícipes, terão de se submeter à perpetuação de prédio insatisfatório à exploração dos serviços de estação rodoviária que, com o tempo, foram ganhando maior dimensão. (Apelação Cível Nº 70041078650, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima ...

  • ADMINISTRATIVO. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO. ALTERAÇÃO FÁTICA. REDUÇÃO DO ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. Não se afigura jurídico, nem justo, transferir à comunidade injunções legais e fáticas decorrentes da concessão de estação rodoviária, embaraçando a utilização de propriedades lindeiras e interferindo com a disposição realizada, de forma inteiramente legal, quanto a outros concessionários/permissionários. Nem o Poder Público, nem os munícipes, terão de se submeter à perpetuação de prédio insatisfatório à exploração dos serviços de estação rodoviária que, com o tempo, foram ganhando maior dimensão. (Apelação Cível Nº 70041078650, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima ...

  • ADMINISTRATIVO. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO. ALTERAÇÃO FÁTICA. REDUÇÃO DO ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. Não se afigura jurídico, nem justo, transferir à comunidade injunções legais e fáticas decorrentes da concessão de estação rodoviária, embaraçando a utilização de propriedades lindeiras e interferindo com a disposição realizada, de forma inteiramente legal, quanto a outros concessionários/permissionários. Nem o Poder Público, nem os munícipes, terão de se submeter à perpetuação de prédio insatisfatório à exploração dos serviços de estação rodoviária que, com o tempo, foram ganhando maior dimensão. (Apelação Cível Nº 70041078650, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima ...

  • ADMINISTRATIVO. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO. ALTERAÇÃO FÁTICA. REDUÇÃO DO ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. Não se afigura jurídico, nem justo, transferir à comunidade injunções legais e fáticas decorrentes da concessão de estação rodoviária, embaraçando a utilização de propriedades lindeiras e interferindo com a disposição realizada, de forma inteiramente legal, quanto a outros concessionários/permissionários. Nem o Poder Público, nem os munícipes, terão de se submeter à perpetuação de prédio insatisfatório à exploração dos serviços de estação rodoviária que, com o tempo, foram ganhando maior dimensão. (Apelação Cível Nº 70041078650, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima ...



Loading

ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa