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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO PELO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ARBITRAMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de honorários profissionais devidos pelo patrocínio de ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 8.906/94 é de cinco anos, nos termos do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 4.215/63). Na ausência de estipulação ou acordo, os honorários advocatícios são fixados por arbitramento judicial, com a remuneração compatível com o trabalho do advogado e o valor econômico da questão. Na hipótese dos autos, o estabelecimento do valor da condenação como parâmetro para o cálculo dos honorários advocatícios é a ...
Lei nº 11.179, de 22 de setembro de 2005
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOS PRINCIPAIS OU AUTOS APARTADOS. Consoante o caput do artigo 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, é facultado ao profissional da advocacia exigir seu crédito de forma autônoma ou buscá-lo em nome do constituinte. A execução de honorários advocatícios tanto pode se dar em autos apartados, como nos próprios autos da ação principal, nos exatos termos do § 1º, do art. 24, da Lei 8906/94. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70043040997, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 30/05/2011)
Mesmo no Processo Judiciário do Trabalho, o estagiário de direito deve estar acompanhado de advogado para praticar atos de representação da parte em juízo, de acordo com o previsto no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Assim, não se conhece de petição que ratifica recurso ordinário subscrita apenas por estagiário. Trata-se de ato inexistente. Atuando sozinho, o estagiário não tem capacidade postulatória. Recurso ordinário que não se conhece Decisão: ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, sem divergências, preliminarmente, de ofício, não conhecer do recurso interposto pelo reclamante, por extemporaneidade e, no mérito, dar parcial provimento ao recurs...
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. RESERVA EM FAVOR DO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO. A quaestio iuris trazida aos autos indaga sobre a interpretação conferida ao art. 4º da Lei n. 9.527/97, que traz exceção à regra geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo a qual os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, no caso de causídico que não atua a serviço da Administração Pública. O art. 23 do Estatuto da OAB rege que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". A Lei n. 9527/97, em seu art. 4º...
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