estatuto juridico da empresa publica

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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO DE REVISTA. ATO DE DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO. SUCESSÃO DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC PELO BANCO BRADESCO S.A. Decisão embargada mediante a qual a Turma não conheceu do Recurso de Revista, consignando que a jurisprudência trazida nas razões recursais não abordava a tripla fundamentação adotada pelo Tribunal Regional para julgar improcedente o pedido de reintegração do reclamante. Alegação do Embargante de que a decisão embargada se mostrou omissa em relação ao exame da violação ao art. 173, § 1º, inc. II, da Constituição da República. Registrando-se no acórdão embargado que, na época da resilição contratual já havia ocorrido a sucessão do Banco do Estado do Ceará - BEC pelo Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado, que figura como rec...

    ... - 10500-03.2008.5.07.0010 - Data de publicação: 18/06/2010. A C Ó R D Ã O. (Ac. 5ª Turma). BP/... da República, que diz respeito ao estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de eco...

  • EMPRESA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO. As empresas públicas encontram-se ao abrigo do art. 173, § 1º, II, da Carta Magna, que dispõe: -Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de sua subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I(...); II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.- As empresas púb...

  • ...blico Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito. Pensamos, n...________. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de eco...

  • EMPRESA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO. As empresas públicas encontram-se ao abrigo do art. 173, § 1º, II, da Carta Magna, que dispõe: "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de sua subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I(...); II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias." As empresas púb...

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO POR DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANRISUL). LICITAÇÃO. CABIMENTO. Consoante a doutrina clássica e a jurisprudência dominante, o conceito de autoridade coatora deve ser interpretado da forma mais abrangente possível. Sob esse ângulo, a decisão proferida em processo de licitação em que figure sociedade de economia mista é ato de autoridade coatora, alvo de impugnação via Mandado de Segurança, nos moldes do § 1.º, do art. 1.º da Lei 1.533/51. Precedente: REsp 598.534/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19.09.2005. É cediço na Corte que o "dirigente de sociedade de economia está legitimado para ser demandado em mandado de segurança impetrado contra ato decisório em licitação". (REsp 122.762/RS,...

    ... : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : EBV - EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILÂNCIA LTDA ADVOGADO : MARLON ... fatos tenha procedido de autoridade pública. Esta conceito é amplo, Entende-se por autoridade... imperativo constitucional, "ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a...§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de eco...

  • EMPRESA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO. As empresas públicas encontram-se ao abrigo do art. 173, § 1º, II, da Carta Magna, que dispõe: "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de sua subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I(...); II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias." As empresas púb...

  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - À Reclamada não se aplica o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, por ser sociedade de economia mista, o que a torna sujeita aos ditames do § 1º, inciso II, do art. 173 da Constituição Federal, que dispõe que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, até mesmo quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. A objeção contida no art. 37, inciso XIII, da Constituição da República destina-se às pessoas de direito público, quais sejam, a União, Estados, Mu...

  • EMPRESA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO. As empresas públicas encontram-se ao abrigo do art. 173, § 1º, II, da Carta Magna, que dispõe: "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de sua subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I(...); II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias." As empresas púb...

  • EMPRESA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO. As empresas públicas encontram-se ao abrigo do art. 173, § 1º, II, da Carta Magna, que dispõe: -Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de sua subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I(...); II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.- As empresas púb...

  • EMPRESA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO. As empresas públicas encontram-se ao abrigo do art. 173, § 1º, II, da Carta Magna, que dispõe: -Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de sua subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I(...); II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.- As empresas púb...



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