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Vitórias chegam sob o brilho da estrela-guia
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O advogado subscritor do apelo não comprovou a regular outorga de mandato. Com isso, inexiste representação processual válida, não havendo que se falar, na hipótese, ante a diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial n. 286 da SDI-1 do c. TST, de mandato tácito, o que impossibilita a aplicabilidade da Súmula nº. 164, do mesmo Tribunal. Sem poderes não pode o causídico procurar em juízo, consoante dispõem os artigos 5o da Lei 8.906/94 e 37 do CPC. A procuração é o instrumento do mandato e deve ser carreada aos autos conforme determina a legislação pertinente, de molde a comprovar a existência, regularidade e extensão da representação processual. A interposição de recurso por advogado que não comprovou encontrar-se investido regularmente de mandato inviabiliza o conhecimento do apelo. ...
... : SILVÂNIA AMORIM DE MENEZES e ESCOLA ESTRELA GUIA LTDA. Advogados : PAULO AZEVEDO e EDUARDO FER...
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PENAL. PROCESSO PENAL. CALÚNIA. INJÚRIA. ANIMUS CALUNIANDI E INJURIANDI.
NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Para a configuração dos crimes contra honra exige-se o dolo específico consistente na intenção de ofender a honra do sujeito passivo. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
O animus narrandi, consistente na intenção de narrar, ou informar, um acontecimento, ou, ainda, o animus criticandi, que é o propósito de debater ou criticar, não configuram os delitos tipificados nos art. 138 e 140, do Código Penal.
Da análise do que restou publicado, percebe-se, no caso em comento, que o conteúdo da publicação em questão, apesar de desagradável e mordaz, manteve-se nos limites do animus criticandi, não se constatando a intenção de o...
... a informação e o abuso há de ter como estrela guia ao menos duas vertentes: os pontos sensíveis...
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PENAL. PROCESSO PENAL. CALÚNIA. INJÚRIA. ANIMUS CALUNIANDI E INJURIANDI.
NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Para a configuração dos crimes contra honra exige-se o dolo específico consistente na intenção de ofender a honra do sujeito passivo. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
O animus narrandi, consistente na intenção de narrar, ou informar, um acontecimento, ou, ainda, o animus criticandi, que é o propósito de debater ou criticar, não configuram os delitos tipificados nos art. 138 e 140, do Código Penal.
Da análise do que restou publicado, percebe-se, no caso em comento, que o conteúdo da publicação em questão, apesar de desagradável e mordaz, manteve-se nos limites do animus criticandi, não se constatando a intenção de o...
... a informação e o abuso há de ter como estrela guia ao menos duas vertentes: os pontos sensíveis...
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PENAL. PROCESSO PENAL. CALÚNIA. INJÚRIA. ANIMUS CALUNIANDI E INJURIANDI.
NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Para a configuração dos crimes contra honra exige-se o dolo específico consistente na intenção de ofender a honra do sujeito passivo. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
O animus narrandi, consistente na intenção de narrar, ou informar, um acontecimento, ou, ainda, o animus criticandi, que é o propósito de debater ou criticar, não configuram os delitos tipificados nos art. 138 e 140, do Código Penal.
Da análise do que restou publicado, percebe-se, no caso em comento, que o conteúdo da publicação em questão, apesar de desagradável e mordaz, manteve-se nos limites do animus criticandi, não se constatando a intenção de o...
... a informação e o abuso há de ter como estrela guia ao menos duas vertentes: os pontos sensíveis...
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PENAL. PROCESSO PENAL. CALÚNIA. INJÚRIA. ANIMUS CALUNIANDI E INJURIANDI.
NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Para a configuração dos crimes contra honra exige-se o dolo específico consistente na intenção de ofender a honra do sujeito passivo. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
O animus narrandi, consistente na intenção de narrar, ou informar, um acontecimento, ou, ainda, o animus criticandi, que é o propósito de debater ou criticar, não configuram os delitos tipificados nos art. 138 e 140, do Código Penal.
Da análise do que restou publicado, percebe-se, no caso em comento, que o conteúdo da publicação em questão, apesar de desagradável e mordaz, manteve-se nos limites do animus criticandi, não se constatando a intenção de o...
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PENAL. PROCESSO PENAL. CALÚNIA. INJÚRIA. ANIMUS CALUNIANDI E INJURIANDI.
NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Para a configuração dos crimes contra honra exige-se o dolo específico consistente na intenção de ofender a honra do sujeito passivo. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
O animus narrandi, consistente na intenção de narrar, ou informar, um acontecimento, ou, ainda, o animus criticandi, que é o propósito de debater ou criticar, não configuram os delitos tipificados nos art. 138 e 140, do Código Penal.
Da análise do que restou publicado, percebe-se, no caso em comento, que o conteúdo da publicação em questão, apesar de desagradável e mordaz, manteve-se nos limites do animus criticandi, não se constatando a intenção de o...
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PENAL. PROCESSO PENAL. CALÚNIA. INJÚRIA. ANIMUS CALUNIANDI E INJURIANDI.
NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Para a configuração dos crimes contra honra exige-se o dolo específico consistente na intenção de ofender a honra do sujeito passivo. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
O animus narrandi, consistente na intenção de narrar, ou informar, um acontecimento, ou, ainda, o animus criticandi, que é o propósito de debater ou criticar, não configuram os delitos tipificados nos art. 138 e 140, do Código Penal.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CALÚNIA. INJÚRIA. ANIMUS CALUNIANDI E INJURIANDI.
NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Para a configuração dos crimes contra honra exige-se o dolo específico consistente na intenção de ofender a honra do sujeito passivo. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
O animus narrandi, consistente na intenção de narrar, ou informar, um acontecimento, ou, ainda, o animus criticandi, que é o propósito de debater ou criticar, não configuram os delitos tipificados nos art. 138 e 140, do Código Penal.
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