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VARIG. SUCESSÃO TRABALHISTA. Ocorre sucessão quando a sucessora assume a estrutura produtiva da sucedida. A mudança da titularidade ou da estrutura jurídica da empresa não afeta o contrato de trabalho dos empregados. Inteligência dos arts. 10 e 448 da CLT.
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. A alteração da estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de emprego. Aplicação dos artigos 10 e 448 da CLT. Também, responde a arrematante dos bens da unidade produtiva pelos créditos decorrentes da legislação do trabalho. O parágrafo único do artigo 60 da Lei n. 11.101/2005 excepciona apenas as obrigações de natureza tributária.
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NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A ausência do referido depósito configura hipótese de não recebimento do recurso por deserção. A Lei n. 11.101/05 não traz previsão alguma quanto à isenção de custas e do depósito recursal para empresas em recuperação judicial, sendo inaplicável ao caso a Súmula n. 86 do TST. Aplicação do entendimento contido na Súmula n. 128, III, do TST, a qual determina: não se aproveita o depósito recursal efetuado por empresa condenada solidariamente que pleiteia sua exclusão da lide.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. A alteração da estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de emprego. Aplicação dos artigos 10 e 448 da CLT. Também, respo...
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. A alteração da estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de emprego. Aplicação dos artigos 10 e 448 da CLT. Também, responde a arrematante dos bens da unidade produtiva pelos créditos decorrentes da legislação do trabalho. O parágrafo único do artigo 60 da Lei n. 11.101/2005 excepciona apenas as obrigações de natureza tributária.
NÃO CONHECIMENTO. RECURSO adesivo INTEMPESTIVO. Recurso interposto fora do prazo legal. Não-conhecimento.
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. A alteração da estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de emprego. Aplicação dos artigos 10 e 448 da CLT. Também, responde a arrematante dos bens da unidade produtiva pelos créditos decorrentes da legislação do trabalho. O parágrafo único do artigo 60 da Lei n. 11.101/2005 excepciona apenas as obrigações de natureza tributária.
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HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. A ausência de controle de jornada por parte do empregador autoriza presumir correta a jornada de trabalho indicada na inicial, desde que não infirmada por outros elementos probatórios existentes nos autos e não for afastada por exceção prevista em lei. Inteligência da Súmula 338, I, do TST.
VARIG. SUCESSÃO TRABALHISTA. Ocorre sucessão quando a sucessora assume a estrutura produtiva da sucedida. A mudança da titularidade ou da estrutura jurídica da empresa não afeta o contrato de trabalho dos empregados. Inteligência dos arts. 10 e 448 da CLT.
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Recuperação judicial. Sucessão de empresas. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, a alteração da estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de emprego existentes, respondendo o arrematante da unidade produtiva pelos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador, solidariamente com as empresas integrantes do grupo econômico.