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OAB descobre documentos falsos
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-Rio) e a Universidade Candido Mendes descobriram um esquema de falsificação de declarações do curso de direito, no campus de Padre Miguel.
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ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. REALIZAÇÃO DA PROVA SEM CONCLUSÃO DO CURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. APROVAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NOS QUADROS DA OAB. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
A controvérsia dos autos cinge-se a definir se, para a realização de exame para ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, é necessária a comprovação, por diploma ou certificado, da conclusão do curso de direito.
A situação das recorrentes já se encontra constituída e consolidada no tempo, tendo em vista que, realizado do exame em 12/8/09, colaram grau em 14/8/09, já tendo, inclusive, obtido a inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina.
"Assim, verifica-se a co...
...6⁄11, dispõe, no item 1.4.3, que os estudantes de direito do último ano do curso ou do nono e d...
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Metodologia e problemática - 3)Resultados - Referências
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE MEIA ENTRADA AOS ESTUDANTES. INFRAÇÃO. LEI ESTADUAL 2519/96. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF 2. A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF).
A controvérsia relativa à concessão do benefício de meia entrada, perpassa pela análise de legislação local, qual seja, art. 1º da Lei Estadual 2519/96, o que se revela incabível na via recursal extraordinária, ante a incidência da Súmula 280/STF. (Precedent...
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ADMINSITRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CERTIFICADO DE RESERVISTA EXIGIDO PARA A POSSE. NÃO DISPONIBILIDADE DO DOCUMENTO PELO CANDIDATO. SERVIÇO MILITAR APÓS CONCLUSÃO DO CURSO (ART. 4º DA LEI 5.292/67). RESERVA DE VAGA.
O art. 4º da Lei 5.292/67 garante aos estudantes o direito de prestar o serviço militar após a conclusão do curso.
Seria desarrazoado impedir a posse do candidato aprovado por ausência do certificado de reserva, que não tem o documento em virtude de ter adiado a prestação do serviço militar, por disposição de Lei.
Correta a sentença que determina a reserva de vaga até o final do serviço militar.
Remessa Oficial improvida.
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MANDADO DE SEGURANÇA Isenção de taxa de inscrição em vestibular Estudantes carentes Educação é direito subjetivo público, protegido constitucionalmente Perecimento do direito por inércia jurisdicional Recurso prejudicado.
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Ministro, nós somos da Comissão Editorial da Revista dos Estudantes de Direito da UnB e gostaríamos de conversar com o senhor sobre sua trajetória profissional (...)
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APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ESTUDANTES. RESOLUÇÃO 5.295/2010. RESTRIÇÃO RELATIVA EMBARQUE AO LONGO DO ITINERÁRIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CUSTAS. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70038909255, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 22/06/2011)
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ADMINSITRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CERTIFICADO DE RESERVISTA EXIGIDO PARA A POSSE. NÃO DISPONIBILIDADE DO DOCUMENTO PELO CANDIDATO. SERVIÇO MILITAR APÓS CONCLUSÃO DO CURSO (ART. 4º DA LEI 5.292/67). RESERVA DE VAGA.
O art. 4º da Lei 5.292/67 garante aos estudantes o direito de prestar o serviço militar após a conclusão do curso.
Seria desarrazoado impedir a posse do candidato aprovado por ausência do certificado de reserva, que não tem o documento em virtude de ter adiado a prestação do serviço militar, por disposição de Lei.
Correta a sentença que determina a reserva de vaga até o final do serviço militar.
Remessa Oficial improvida.
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A sétima edição da Revista dos Estudantes de Direito da UnB, fiel ao compromisso de celebração e consolidação da memória institucional de nossa Academia (...)