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PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (CPP, ART. 254). ROL TAXATIVO.
O Juiz deve dar-se por suspeito, ou poderá ser recusado por qualquer das partes por meio de exceção de suspeição (art. 95, I), nas hipóteses mencionadas no artigo 254, que é taxativo e não admite ampliação.
Estando ausentes os pressupostos legais para a declaração de suspeição e inexistindo elementos que revelem prejulgamento da causa, ou que comprometam a isenção do Magistrado, impõe-se a improcedência da Exceção de Suspeição.
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PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (CPP, ART. 254). ROL TAXATIVO.
O Juiz deve dar-se por suspeito, ou poderá ser recusado por qualquer das partes por meio de exceção de suspeição (art. 95, I), nas hipóteses mencionadas no artigo 254, que é taxativo e não admite ampliação.
Estando ausentes os pressupostos legais para a declaração de suspeição e inexistindo elementos que revelem prejulgamento da causa, ou que comprometam a isenção do Magistrado, impõe-se a improcedência da Exceção de Suspeição.
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O Juiz deve dar-se por suspeito, ou poderá ser recusado por qualquer das partes por meio de exceção de suspeição (art. 95, I), nas hipóteses mencionadas no artigo 254, que é taxativo e não admite ampliação.
Estando ausentes os pressupostos legais para a declaração de suspeição e inexistindo elementos que revelem prejulgamento da causa, ou que comprometam a isenção do Magistrado, impõe-se a improcedência da Exceção de Suspeição.
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PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (CPP, ART. 254). ROL TAXATIVO.
O Juiz deve dar-se por suspeito, ou poderá ser recusado por qualquer das partes por meio de exceção de suspeição (art. 95, I), nas hipóteses mencionadas no artigo 254, que é taxativo e não admite ampliação.
Estando ausentes os pressupostos legais para a declaração de suspeição e inexistindo elementos que revelem prejulgamento da causa, ou que comprometam a isenção do Magistrado, impõe-se a improcedência da Exceção de Suspeição.
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O Juiz deve dar-se por suspeito, ou poderá ser recusado por qualquer das partes por meio de exceção de suspeição (art. 95, I), nas hipóteses mencionadas no artigo 254, que é taxativo e não admite ampliação.
Estando ausentes os pressupostos legais para a declaração de suspeição e inexistindo elementos que revelem prejulgamento da causa, ou que comprometam a isenção do Magistrado, impõe-se a improcedência da Exceção de Suspeição.
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O Juiz deve dar-se por suspeito, ou poderá ser recusado por qualquer das partes por meio de exceção de suspeição (art. 95, I), nas hipóteses mencionadas no artigo 254, que é taxativo e não admite ampliação.
Estando ausentes os pressupostos legais para a declaração de suspeição e inexistindo elementos que revelem prejulgamento da causa, ou que comprometam a isenção do Magistrado, impõe-se a improcedência da Exceção de Suspeição.
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O Juiz deve dar-se por suspeito, ou poderá ser recusado por qualquer das partes por meio de exceção de suspeição (art. 95, I), nas hipóteses mencionadas no artigo 254, que é taxativo e não admite ampliação.
Estando ausentes os pressupostos legais para a declaração de suspeição e inexistindo elementos que revelem prejulgamento da causa, ou que comprometam a isenção do Magistrado, impõe-se a improcedência da Exceção de Suspeição.
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O Juiz deve dar-se por suspeito, ou poderá ser recusado por qualquer das partes por meio de exceção de suspeição (art. 95, I), nas hipóteses mencionadas no artigo 254, que é taxativo e não admite ampliação.
Estando ausentes os pressupostos legais para a declaração de suspeição e inexistindo elementos que revelem prejulgamento da causa, ou que comprometam a isenção do Magistrado, impõe-se a improcedência da Exceção de Suspeição.
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O Juiz deve dar-se por suspeito, ou poderá ser recusado por qualquer das partes por meio de exceção de suspeição (art. 95, I), nas hipóteses mencionadas no artigo 254, que é taxativo e não admite ampliação.
Estando ausentes os pressupostos legais para a declaração de suspeição e inexistindo elementos que revelem prejulgamento da causa, ou que comprometam a isenção do Magistrado, impõe-se a improcedência da Exceção de Suspeição.
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O Juiz deve dar-se por suspeito, ou poderá ser recusado por qualquer das partes por meio de exceção de suspeição (art. 95, I), nas hipóteses mencionadas no artigo 254, que é taxativo e não admite ampliação.
Estando ausentes os pressupostos legais para a declaração de suspeição e inexistindo elementos que revelem prejulgamento da causa, ou que comprometam a isenção do Magistrado, impõe-se a improcedência da Exceção de Suspeição.