-
?EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA Pleito fundado em prescrição e nulidade do título executivo extrajudicial Prescrição afastada em despacho saneador Acolhimento dos embargos com fundamento em nulidade do título Provas coligidas nos autos indicativas de que o contrato particular de cessão de direitos sobre imóvel consubstancia garantia de mútuo Prática de agiotagem Manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Negado provimento ao apelo?.(voto 7148).
-
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO E CAUTELAR INOMINADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo decisão judicial posterior à nomeação de depositário judicial alterando tal condição, substituindo o depositário por terceiro, considera-se a parte, em decorrência, liberada do encargo. Controversa a manutenção do depósito, a obrigação de entrega dos bens que se resolve mediante ação de execução de dar coisa certa, conforme expressamente determinado no juízo de origem. Ausente a condição de depositário, inviabiliza-se a constrição judicial recaída sobre bens de propriedade da parte, que visa tão-somente garantir eventual descumprimento do encargo.
Ilegitimidade passiva reconhecida para extinguir as ações sem julgamento de mérito.
ACOLHERAM A PRELIMINAR DE ILE...
-
EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA. OPÇÃO PELO RITO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. MEIO EXECUTÓRIO INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. Vige no processo o princípio da adequação que informa que a espécie de execução deve se harmonizar com o objeto da prestação. A inobservância do princípio da adequação, ou seja, a escolha do meio executório inidôneo para realizar o crédito dá ensejo ao indeferimento da inicial por inépcia ou, nas hipóteses como a dos autos em que já houve o recebimento da inicial, ao reconhecimento da carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Em qualquer caso, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Redução da verba honorária em razão da incidência do artigo 20, §4º, do CPC.
APELAÇÃO...
-
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. PENA DE MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
A obrigação decorrente do decisum que determina o pagamento de quantia certa, na execução definitiva, é uma obrigação de dar coisa certa, e para tal espécie inexiste previsão legal que estabeleça a imposição das astreintes como forma de se compelir ao cumprimento da obrigação.
Precedentes deste Tribunal.
Agravo a que se dá provimento.
-
EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA. OPÇÃO PELO RITO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. MEIO EXECUTÓRIO INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. Vige no processo o princípio da adequação que informa que a espécie de execução deve se harmonizar com o objeto da prestação. A inobservância do princípio da adequação, ou seja, a escolha do meio executório inidôneo para realizar o crédito dá ensejo ao indeferimento da inicial por inépcia ou, nas hipóteses como a dos autos em que já houve o recebimento da inicial, ao reconhecimento da carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Em qualquer caso, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Redução da verba honorária em razão da incidência do artigo 20, §4º, do CPC.
APELAÇÃO...
-
EMBARGOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA MENOR. DIREITO À SAÚDE. RITO PROCESSUAL ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. CABIMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES.
O STJ já assentou entendimento quanto à possibilidade do ingresso de execução provisória contra a Fazenda Pública nas hipóteses não vedadas pelo art. 2.º-B da Lei n.º 9.494/1997.
RECURSO IMPROVIDO (Apelação Cível Nº 70026401182, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 04/12/2008)
-
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. OPOSIÇÃO. DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO.
Não se antevê impropriedade no procedimento utilizado pelo agente financeiro o que culminou na liberação do financiamento do veículo, razão pela qual é o mesmo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação.
Igualmente, é ilegítima a presença de José Alexandre como réu da demanda, porquanto , na condição de antigo proprietário da caminhonete, informou regularmente o órgão competente acerca da transferência da propriedade do bem.
A opoente faz jus à indenização pleiteada frente à empresa Amaral & Silva Amaral Ltda. em razão do ato ilícito praticado por esta última que alienou bem sabidamente de propriedade alheia, sem que tivesse ...
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. MULTA.
É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, visto tratar-se de obrigação de dar coisa certa, ou seja, medicamentos necessários à garantia da vida e da saúde de menor.
Admissível o bloqueio de verbas públicas, ao fim de dar efetividade à ordem judicial de fornecimento de medicamentos. Medida que não se mostra gravosa à sociedade e que garante à menor o direito à saúde.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70033848482, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/12/2009)
-
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA - EXECUÇÃO - Intimação do advogado da parte executada para efetuar a entrega da documentação pretendida pela exeqüente - Hipótese, porém, em que a executada é beneficiária da justiça gratuita assistida por defensor público do Estado - Necessidade de intimação pessoal da devedora - Recurso provido para esse fim.
-
PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A HIPÓTESE DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
A obrigação de pagar valor já definitivo da execução, nos termos preceituados pela Lei 10.099/2000, é uma obrigação de dar coisa certa, cuja execução tem regras diferenciadas daquelas referentes a obrigação de fazer.
Obrigação de dar, como é o caso vertente, não se confunde com a de fazer ou não fazer, a justificar a aplicação dos artigos 461, § 4º, e 644, ambos da CPC.
Agravo de Instrumento do INSS provido.