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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FASE INSTRUTÓRIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
MULTA DIÁRIA INCABÍVEL.
A ordem incidental de exibição de documentos, na fase instrutória de ação ordinária, encontra respaldo, no sistema processual vigente, não no art. 461 invocado no recurso especial, mas no art. 355 e seguintes do CPC, que não prevêem multa cominatória. Isso porque o escopo das regras instrutórias do Código de Processo Civil é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado, e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado (tutela antecipada) ou definitivo (execução de sentença) de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou entrega de coisa...
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE INSTRUTÓRIA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO EM CONTA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. EXTRATOS.
A ordem incidental de exibição de documentos, na fase instrutória de ação ordinária de cobrança, encontra respaldo, no sistema processual vigente, não no art. 461 invocado no recurso especial, mas no art. 355 e seguintes do CPC, que não prevêem multa cominatória. Isso porque o escopo das regras instrutórias do Código de Processo Civil é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado, e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado (tutela antecipada) ou definitivo (execução de sentença) de obrigação de direito material de fazer, ...
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE INSTRUTÓRIA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO EM CONTA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. EXTRATOS.
A ordem incidental de exibição de documentos, na fase instrutória de ação ordinária de cobrança, encontra respaldo, no sistema processual vigente, não no art. 461 invocado no recurso especial, mas no art. 355 e seguintes do CPC, que não prevêem multa cominatória. Isso porque o escopo das regras instrutórias do Código de Processo Civil é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado, e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado (tutela antecipada) ou definitivo (execução de sentença) de obrigação de direito material de fazer, ...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. CITAÇÃO. VÍCIO. I. A citação realizada em nome de pessoa diversa da parte efetivamente demandada gera a nulidade absoluta do processo pelo manifesto prejuízo à defesa, merecendo ser anulado o feito desde o ato citatório. Precedentes jurisprudenciais. II. Conversão da execução de obrigação de fazer em ação de obrigação de fazer que não trouxe qualquer prejuízo às partes. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70043583327, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 28/06/2011)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES.
EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.
Os embargos de divergência em agravo de instrumento, apresentados contra acórdão que ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não encontram óbice na Súmula 315/STJ. Precedentes.
A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma pr...
... de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exce...
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EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - as decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, ao advento da lei n. 10.444/02, passaram a ter execução imediata e de ofício, dispensado o processo de execução autônomo - orientação neste sentido do E. Supremo Tribunal Federal - aplicação da regra também à Fazenda Pública, a ausência de disposição expressa em contrário - prazo assinalado razoável - possibilidade de commação de multa para o caso de descumprimento da obrigação pela Fazenda Pública - recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS CELEBRADO ENTRE EMISSORA DE TV E COMEDIANTE. QUEBRA DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO.
I É admissível a aplicação de multa no caso de inadimplemento de obrigação personalíssima, como a de prestação de serviços artísticos, não sendo suficiente a indenização pelo descumprimento do contrato, a qual visa a reparar as despesas que o contratante teve que efetuar com a contratação de um outro profissional.
II Caso contrário, o que se teria seria a transformação de obrigações personalíssimas em obrigações sem coerção à execução, mediante a pura e simples transformação em perdas e danos ...
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EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO CREDOR.
Na forma da Lei 9099/95, nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado, o que depende de requerimento do suplicante nesse sentido. (Mandado de Segurança Nº 71001350206, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Rec...
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO. Apresenta-se possível a execução de multa cominada em decisão interlocutória que determina uma obrigação de fazer ou não fazer, dado o seu caráter mandamental. Exegese conforme o inc. I do art. 475-N do CPC, para o qual título executivo judicial, é toda decisão condenatória que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Precedentes desta Corte e do STJ. Necessidade de desconstituição da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, para o prosseguimento do feito executivo. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70039439492, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justi...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. Apresenta-se possível a execução de multa cominada em decisão interlocutória que determina uma obrigação de fazer ou não fazer, dado o seu caráter mandamental. Exegese conforme o inc. I do art. 475-N do CPC, para o qual título executivo judicial, é toda decisão condenatória que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Precedentes desta Corte e do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1ª-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70045654761, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 20/12/2011)