falta grave clt

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  • ... e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão... do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá inter...

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  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FURTO DE FIO DE COBRE. A prática de furto pelo empregado configura ato de improbidade, previsto na alínea “a” do art. 482 da CLT. O ato praticado pelo empregado constitui falta grave que autoriza o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento. RECURSO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE SOBREAVISO. Restando comprovada, mediante laudo contábil, a existência de diferenças de horas de sobreaviso a favor do reclamante, deve ser mantida a sentença. Apelo desprovido.

  • RESCISÃO INDIRETA. Hipótese em que configurada falta grave do empregador. Rescisão indireta do contrato de trabalho declarada com fundamento no art. 483 da CLT.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS E DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE. ARTIGO 483, "D", DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de afronta, em tese, do art. 483, "d", da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA CONTINUADA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS E DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE. ARTIGO 483, "D", DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. O descumprimento das obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como a de anotação do vínculo de emprego na CTPS e de recolhimento dos depósitos do FGTS, consubstanciam justificativas suficientemente graves para configurar a justa causa,...

  • CELSP. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Conquanto presumíveis alguns transtornos na vida do trabalhador resultantes do atraso no pagamento de salários, o mero desrespeito ao prazo da obrigação não caracteriza dano com dimensão moral. Se procedimento corriqueiro do empregador, tem o trabalhador a via judicial para buscar, além das diferenças à conta de correção monetária e juros, a rescisão indireta do contrato pelo cometimento de falta grave (art. 483, letra d, da CLT). Recurso provido.

  • DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. Está caracterizada a desídia quando o trabalhador falta reiteradamente sem justificativa. Nessa situação, a aplicação de advertências e suspensões integra o poder disciplinar do empregador e não caracteriza abuso de direito. A dispensa, uma vez mantido o comportamento desidioso, é justificada porque as faltas reiteradas constituem falta grave, nos termos dos artigos 482, alínea 'e', e 493 da CLT. Recurso ordinário interposto pela reclamante a que se nega provimento no item.

  • JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. A caracterização da falta grave prevista no art. 482, alínea “i”, da CLT - abandono do emprego - pressupõe a ocorrência de dois elementos: um objetivo (ausência injustificada ao trabalho por período superior a 30 dias) e outro subjetivo (intenção do empregado no sentido de não retornar ao emprego, ou seja, o animus abandonandi). Hipótese em que o contexto dos autos demonstra a presença de ambos os requisitos, devendo ser mantida a decisão da origem. Provimento negado.

  • DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. O tratamento psiquiátrico a que submetido o reclamante não justifica a destruição do patrimônio do empregador nem a ameaça de agressão a colega de trabalho, não se prestando a desconstituir a falta grave que justificou a despedida, nos termos do artigo 482, alíneas #####i/i##### e h, da CLT. Recurso interposto pelo reclamante a que se nega provimento no item.

  • DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A declaração de insuficiência econômica firmada pelo trabalhador ampara o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei nº 1.060/50. Preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, por deserção, que se afasta. RECURSO DO RECLAMANTE. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Hipótese em que o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca da participação direta do reclamante no esquema de desvio de patrimônio da empresa demandada. Demonstração da ocorrência de falta grave, nos termos do art. 482, “a”, da CLT, justificando a despedida por justa causa sem direito à percepção das parcelas rescisórias. Recurso do reclamante a que se nega provimento.

  • Reconhecimento de justa causa despeditiva que se mantém, vez que comprovado nos autos haver a empregada incorrido em falta grave, prevista no art. 482, alínea ¿a¿, da CLT Decisão: ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Recife, 16 de fevereiro de 2011. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO Desembargadora Relatora  

  • JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. MOTORISTA DE CARRETA. A embriaguez em serviço, prevista na alínea “f” do art. 482 da CLT, constitui falta grave que autoriza o rompimento do contrato de emprego por justa causa, principalmente quando o empregado desempenha função que lhe exige total e constante atenção e diligência em serviço, como a de motorista. Provimento negado. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. Nos termos do inciso I do art. 62 da CLT, a exclusão do regime da duração do trabalho só é admitida quando a atividade externa for incompatível com a fixação de horário, situação não retratada nos autos. Provido, para condenar a ré ao pagamento de horas extras, diante da comprovada realização de jornada extraordinária. INTERVALO INTERJORNADAS. NÃO-CONCESSÃO. O desrespeito ao art. 66 da CLT ...



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