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JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. Sendo a improbidade a falta mais grave que pode ser imputada a um empregado, pois atinge diretamente sua honra e boa fama, é mister que a prática do ato ilícito trabalhista que a caracteriza seja claramente provado, não se admitindo mera prova indiciária. Na espécie, comprovado o ato de improbidade imputado à reclamante, mantém-se o entendimento de origem que acolheu a rescisão por justa causa, sendo indevidas as parcelas pretendidas, inclusive a indenização por dano moral. Recurso da autora desprovido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Sendo a atividade principal da autora a de “auxiliar de cozinha”, tem-se que o contato com o agente insalubre, na execução da tarefa esporádica de limpar um único banheiro, não aberto ao público e de uso de apena...
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DESPEDIDA MOTIVADA. Hipótese em que a prova dos autos autoriza o reconhecimento da falta grave do empregado capaz de ensejar a despedida motivada, restando caracterizada a justa causa aplicada. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido.
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RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 191 e na OJ 279/SDI-I do TST, respectivamente de seguinte teor: -O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial- e -o adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto das parcelas de natureza salarial-. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na ...
... às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se... caso, decorrente de infundada acusação de falta grave, do empregador ao empregado. Analisada a mat...
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IMPUTAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DA PUNIÇÃO EM RELAÇÃO À CIÊNCIA DA FALTA. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA INVIABILIZADA. Em se constatando que se passaram mais de cinco meses após a empregadora tomar ciência da existência de falta grave do empregado, não há como considerar legítima a despedida por justa causa, pela presunção do perdão tácito, decorrente da ausência de atualidade da punição em relação ao ato faltoso.
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DA DESPEDIDA MOTIVADA. Hipótese em que a prova dos autos autoriza o reconhecimento da falta grave do empregado capaz de ensejar a despedida motivada, restando caracterizada a justa causa.
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RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FURTO DE FIO DE COBRE. A prática de furto pelo empregado configura ato de improbidade, previsto na alínea “a” do art. 482 da CLT. O ato praticado pelo empregado constitui falta grave que autoriza o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.
RECURSO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE SOBREAVISO. Restando comprovada, mediante laudo contábil, a existência de diferenças de horas de sobreaviso a favor do reclamante, deve ser mantida a sentença. Apelo desprovido.
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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À RECLAMADA. A assistência judiciária se destina exclusivamente ao empregado como pessoa física, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Assim, ainda que se trate a reclamada de entidade filantrópica, não goza dos benefícios da citada lei.
RECURSO ADESIVO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. FALTA GRAVE DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. O cometimento de falta grave, seja do empregado, seja do empregador, deve ser demonstrado mediante prova robusta, tendo em vista a gravidade de suas consequências. Não havendo produção de prova robusta das condutas atribuídas à reclamada, não há falar em despedida indireta.
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JUSTA CAUSA. Evidenciado o cometimento de falta grave por parte do empregado, tem-se como justificada a penalidade máxima aplicada de despedida por justa causa.
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DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE DO EMPREGADO. MAU PROCEDIMENTO. Comete falta grave o empregado que, premeditadamente, provoca discussão no local de trabalho, no intuito de buscar explicações acerca do relacionamento amoroso em que envolvido, ensejando a resolução do contrato de trabalho por justa causa.
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DESNECESSIDADE DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE PARA DISPENSA DO EMPREGADO. Não sendo necessário o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave objetivando o término do contrato de trabalho de empregado pretensamente detentor de garantia de emprego, em razão de acidente de trajeto, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, impõem-se reconhecer a carência de ação da requerente, em face da ausência de interesse processual (artigo. 267, VI, do Código de Processo Civil.).