falta grave do empregador

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  • RESCISÃO INDIRETA. Hipótese em que configurada falta grave do empregador. Rescisão indireta do contrato de trabalho declarada com fundamento no art. 483 da CLT.

  • RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DESPEDIDA INDIRETA. DENÚNCIA DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO. O descumprimento patronal de suas obrigações contratuais mostra-se suficiente a ensejar a ruptura do contrato de trabalho por falta grave do empregador, especialmente quando a prova produzida comprova abuso do poder diretivo por parte do empregador ao insultar o empregado em serviço.

  • RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DESPEDIDA INDIRETA. DENÚNCIA DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO. O descumprimento patronal de diversas obrigações contratuais mostra-se suficiente a ensejar a ruptura do contrato de trabalho por falta grave do empregador, especialmente quando a prova produzida evidencia o atraso no pagamento dos salários e induz à presunção de ausência de depósitos no FGTS.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO INDIRETA - FALTA GRAVE DO EMPREGADOR - AUXILIAR DE LABORATÓRIO - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, se não demonstrada a admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

  • RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. A reclamante não prova ter sido tratada com rigor excessivo ou exigência de serviços superiores às suas forças, que caracterizem falta grave do empregador. Não ocorrência de nenhuma das hipóteses arroladas no art. 483 da CLT. Negado provimento ao recurso ordinário da reclamante.

  • RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. O não pagamento de salário e de benefícios como o vale-transporte e vale-refeição, além do cancelamento pelo empregador da fruição de férias já marcadas, sem justificativa plausível, autorizam a empregada a pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADA DE SERVIÇOS. A tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas à trabalhadora por seu empregador, ainda que integrante (a tomadora) da administração pública direta ou indireta. Inteligência das Súmulas nº 331, do TST e nº 11, deste Tribunal.

  • DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. Hipótese em que o reclamante não demonstra os fatos narrados na inicial, não tendo comprovado a ocorrência de falta grave do empregador, de modo a ensejar a reversão da rescisão por justa causa. Recurso não provido.

  • RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. O reiterado atraso no pagamento dos salários é motivo para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador, consistente no descumprimento das obrigações contratuais, conforme previsto no art. 483, d, da CLT.

  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. “RESCISÃO INDIRETA”. VALE-TRANSPORTE. FORNECIMENTO INSUFICIENTE. Não constitui falta grave do empregador, capaz de ensejar o reconhecimento de despedida indireta, o fornecimento insuficiente do vale-transporte por período inferior a um mês, quando o reclamante havia mudado de endereço. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS. INVALIDADE DOS CARTÕES-PONTO. O exame dos registros de horário juntados revela diversas irregularidades, como ausência de marcação dos horários de entrada, saída e intervalos. O trabalho aos domingos em estabelecimento situado no Mercado Público de Porto Alegre está consignado nos registros de horário, comprovando que, embora não estivesse aberto ao público, havia trabalho naqueles dias. Provimento nega...

  • NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. Ainda que configurada falta grave do empregador, não há como reverter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, quanto ausente prova da coação e demonstrado que o trabalhador deixou o emprego a fim de ocupar cargo em outra empresa.



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