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RESCISÃO INDIRETA. Hipótese em que configurada falta grave do empregador. Rescisão indireta do contrato de trabalho declarada com fundamento no art. 483 da CLT.
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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DESPEDIDA INDIRETA. DENÚNCIA DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO. O descumprimento patronal de suas obrigações contratuais mostra-se suficiente a ensejar a ruptura do contrato de trabalho por falta grave do empregador, especialmente quando a prova produzida comprova abuso do poder diretivo por parte do empregador ao insultar o empregado em serviço.
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RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA IMPUTADA AO EMPREGADOR. A falta grave imputada ao empregador deve ser demonstrada de forma inequívoca e estar prevista em lei como ensejadora da ruptura do contrato de trabalho à luz do art. 483 da CLT.
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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DESPEDIDA INDIRETA. DENÚNCIA DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO. O descumprimento patronal de diversas obrigações contratuais mostra-se suficiente a ensejar a ruptura do contrato de trabalho por falta grave do empregador, especialmente quando a prova produzida evidencia o atraso no pagamento dos salários e induz à presunção de ausência de depósitos no FGTS.
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RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. A reclamante não prova ter sido tratada com rigor excessivo ou exigência de serviços superiores às suas forças, que caracterizem falta grave do empregador. Não ocorrência de nenhuma das hipóteses arroladas no art. 483 da CLT. Negado provimento ao recurso ordinário da reclamante.
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RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. O não pagamento de salário e de benefícios como o vale-transporte e vale-refeição, além do cancelamento pelo empregador da fruição de férias já marcadas, sem justificativa plausível, autorizam a empregada a pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADA DE SERVIÇOS. A tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas à trabalhadora por seu empregador, ainda que integrante (a tomadora) da administração pública direta ou indireta. Inteligência das Súmulas nº 331, do TST e nº 11, deste Tribunal.
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RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. O reiterado atraso no pagamento dos salários é motivo para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador, consistente no descumprimento das obrigações contratuais, conforme previsto no art. 483, d, da CLT.
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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Não evidenciado o desempenho de atos de chefia, fiscalização, gestão ou representação, capazes de caracterizar a especial fidúcia do empregador, enquadra-se o bancário na regra geral do caput do art. 224 da CLT. Recurso a que se nega provimento no aspecto.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. O fato de o autor ver reconhecido judicialmente o direito ao recebimento de horas extras não implica reconhecimento da existência de falta grave praticada pelo empregador, suficiente para caracterizar o direito de o empregado rescindir indiretamente o contrato de trabalho. Caso concreto que não atrai a hipótese de incidência do art. 483, alínea “d”, da CLT. Recurso provido no aspecto.
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DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. Hipótese em que o reclamante não demonstra os fatos narrados na inicial, não tendo comprovado a ocorrência de falta grave do empregador, de modo a ensejar a reversão da rescisão por justa causa. Recurso não provido.
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NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. Ainda que configurada falta grave do empregador, não há como reverter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, quanto ausente prova da coação e demonstrado que o trabalhador deixou o emprego a fim de ocupar cargo em outra empresa.