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ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS PARA VENDA COM CARTÃO OU DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. USO EM DESCONFORMIDADE COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E COM SEU RESPECTIVO REGULAMENTO. LACRAÇÃO POR FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL. ILEGALIDADE NÃO-CONFIGURADA.
De acordo com o art. 69 do Código Tributário Estadual de Goiás, caberá a regulamento a autorização para utilização "de equipamentos ou aparelhos mecânicos, elétricos ou eletrônicos de processamento de dados, para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais".
Nessa esteira, foi editado o art. 43, inc. II, do Anexo IV do Decreto estadual n. 4.852/97 (Regulamento do Código Tributário Estadual), segundo o qual o comprovante de pagamento de operação ou presta...
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS - PRESENÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COMPETÊNCIA RECURSAL DA UNIDADE GOIÁS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO.-Até que entrem em vigor as alterações na organização e divisão judiciária do Estado de MG, introduzidas pela Emenda à Constituição 63/2004, as Câmaras que pertenciam ao extinto TAMG continuarão funcionando com suas antigas atribuições. -Compete às Câmaras da Unidade Goiás o julgamento de recursos em processo que seja parte a Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 14, § 1º, inciso II, e art. 106, inciso II, da Constituição Estadual.-Competência declinada de ofício.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE MULTA (ASTREINTES) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 730 DO CPC. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 282/STF.
Agravo regimental do Estado de Goiás no qual alega ter ocorrido o debate acerca da não aplicação do artigo 730 do CPC no acórdão recorrido, sendo prescindível a menção expressa ao referido dispositivo para fins de prequestionamento.
A controvérsia apresentada em sede de recurso especial gravita em torno da questão referente à inobservância do pagamento de astreintes nos moldes exigidos pelo artigo 730 do CPC, pois a sua redução (valor/dia) já foi efetivada pelo acórdão recorrido.
Todavia, o exame da suposta violação ao refer...
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- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar.
Emenda Constitucional nº 17, de 30.6.1997, à Constituição do Estado de Goiás, que altera seu art. 118, criando a Procuradoria da Fazenda Estadual, para a representação do Estado 'na execução da dívida ativa de natureza tributária', subordinada ao titular da Secretaria da Fazenda, com carreira própria de Procuradores da Fazenda Estadual, nomeados mediante concurso público de provas e títulos. 3. Impugnação da Emenda nº 17/1997 referida, em face do art. 132, da Constituição Federal. 4. Institucionalização, na Carta da República, dos órgãos estaduais de representação e de consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal. 5. Relevância jurídica dos fundamentos da ação. 6. Configuração de periculum in mora. 7. Medida cautelar d...
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE FAZENDÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 339/STF. RECURSO IMPROVIDO.
A Lei Estadual 13.738/00, ao instituir a Carreira de Apoio Fiscal-Fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, promoveu o reenquadramento dos servidores nos novos cargos públicos que criou, fixando a remuneração correspondente, de acordo com as atribuições e o nível de escolaridade exigido.
Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário determinar, a título de isonomia, que se proceda ao reajuste de vencimentos dos ora recorrentes, ocupantes dos cargos de Agente Fazendário I e Agente Fazendário II, de nível fundamental, de acordo com índice previsto para o cargo de Agente Fazendári...
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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. HIPÓTESES DE ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. NECESSIDADE, OUTROSSIM, DO SEU RECOLHIMENTO QUANDO O TEMPO DE RURÍCOLA SE DESTINA À CONTAGEM RECÍPROCA E CONSEQUENTE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei n. 8.213/91, será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes (art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91), desde que o tempo computado se destine à aposentadoria rural de segurado obrigatório ou especial e para aposentadoria urbana dentro do Regime Geral de Previdência Social.
Se o cômputo do tempo de serviço rurícola, anterior à vigência da Lei n.
/91, tem por finalidade ...
... do Juízo da 9ª Vara Federal do Estado de Goiás que, em ação mandamental promovida ao Instituto ... por tempo de serviço público estadual. Sustentando a adequação da via eleita para o ex... que é do cargo público de agente fazendário - B, vinculado à Secretaria da Fazenda (fl. 31). ...
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APELAÇÃO CÍVEL - ENTIDADE PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - ARTIGO 14, §1º, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UNIDADE GOIÁS. Considerando as várias decisões proferidas pelo egrégio Tribunal de Justiça, Unidade Goiás, em conflitos negativos de competência, no sentido de que é das Varas da Fazenda Pública Estadual a competência para, em primeira instância, julgar as ações em que a MGI - Minas Gerais Participações S/A é parte, por via de consequência, é da mesma unidade Goiás a competência para julgar os seus recursos.
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EMBARGOS DO DEVEDOR - MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A - ENTIDADE PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - ARTIGO 14, §1º, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UNIDADE GOIÁS. - Considerando as várias decisões proferidas pelo egrégio Tribunal de Justiça - Unidade Goiás, em conflitos negativos de competência, no sentido de que é das Varas da Fazenda Pública Estadual a competência para, em 1ª instância, julgar as ações em que a MGI - Minas Gerais Participações S/A é parte, por via de conseqüência, é das Câmaras Cíveis da Unidade Goiás a competência para julgar os seus recursos.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ATRIBUIÇÕES - EXCEÇÃO À DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO DESEMBARGADOR RELATOR DO RECURSO ANTERIOR - POSTERIOR HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM AÇÃO CÍVEL (EXECUÇÃO) EM QUE CONTENDEM PARTICULARES - A DISTRIBUIÇÃO DO NOVO RECURSO DEVE RESPEITAR A DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES FUNCIONAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RITJMG, ART. 19-A - OPOSIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NOS AUTOS DE PRIMEIRO GRAU COMO TERCEIRA INTERESSADA - CONFIGURADA HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL DA UNIDADE GOIÁS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL SUSCITANTE.
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APELAÇÃO CÍVEL - ENTIDADE PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - ARTIGO 14, §1º, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UNIDADE GOIÁS.Considerando as várias decisões proferidas pelo egrégio Tribunal de Justiça, Unidade Goiás, em conflitos negativos de competência, no sentido de que é das Varas da Fazenda Pública Estadual a competência para, em primeira instância, julgar as ações em que a MGI - Minas Gerais Participações S/A é parte, por via de consequência, é da mesma unidade Goiás a competência para julgar os seus recursos.