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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL FIXADA EM NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. INEXIGIBILIDADE. Não há benefícios à categoria econômica que possam advir da atuação do sindicato patronal quando firma a convenção coletiva de trabalho. Diferentemente dos empregados, para as empresas, a negociação coletiva resulta em cláusulas que lhes impõem obrigações, e não benefícios. A contribuição confederativa apenas é devida pelos filiados ao sindicato. Inteligência da Súmula 666 do STF. Recurso do reclamado provido.
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... que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. ARTIGO 2. Considera-s... alínea "b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de...
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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL FIXADA EM NORMA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE. Não existe benefício que possa advir da atuação do sindicato patronal quando firma a convenção coletiva de trabalho. Diferentemente dos empregados, para as empresas, a negociação coletiva resulta em cláusulas que lhes impõem obrigações e não benefícios. Recurso provido para absolver a ré da condenação.
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RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EXTENSÃO A EMPREGADOS APOSENTADOS. A norma coletiva restringiu a vantagem, participação nos lucros, aos empregados em atividade e, portanto, não pode ser estendida àqueles empregados aposentados, como na situação dos autos. O referido instrumento deve ser respeitado, pois decorrente de negociação coletiva. Logo, deve ser observado o pactuado, uma vez que o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal preconiza o reconhecimento dos acordos coletivos. Merece reforma a decisão recorrida, quando o Eg. Tribunal Regional, ainda que entendendo que a participação nos lucros não integrava o regulamento da empresa, firma tese no sentido de que ser devida ao empregados aposentados, ao contrário da previsão constante da norma c...
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HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CONTAGEM. Ressalvado o posicionamento pessoal do Relator em sentido contrário, firma-se o entendimento majoritário da Turma de que, havendo previsão em norma coletiva quanto à desconsideração dos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, não se considera este tempo para o efeito de contagem das horas extras. Prevalece a autonomia coletiva consagrada no art. 7º, XXVI, da CF.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Hipótese em que o laudo técnico, não infirmado por outras provas, é conclusivo quanto à existência de agentes insalubres em grau máximo nas atividades desempenhadas pelo reclamante ao longo do contrato. Entendimento prevalente na Turma quanto ao cálculo do adicional com base no salário mínimo. Provimento parcial.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA INAPLICABILIDADE DO ART. 649, VI DO CPC ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
O pagamento alegado não restou comprovado, já que as DARF's juntadas se referem a períodos diferentes dos constantes da CDA exequenda.
A impenhorabilidade de bens relacionadas no art. 649, VI do CPC não se aplica à firma comercial, seja individual ou coletiva, ainda mais que os bens foram indicados pela própria executada.
Apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA.
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em ...
...-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,...
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Impenhorabilidade. Instrumentos úteis ou necessários à profissão. CPC, 647-VI. O dispositivo legal é voltado à proteção de atividade profissional, contexto ao qual se restringe o trabalho de pessoa física ou firma individual. Diz respeito a ofício, a trabalho pessoal e próprio. Protege-se aquele que vive da profissão, que dela depende para seu sustento e de sua família. Não alcança, portanto, a penhora de bens de firma coletiva, ainda que necessários ou mesmo imprescindíveis à atividade econômica.
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... a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos do...A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único. Fic...
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Impenhorabilidade. Instrumentos úteis ou necessários à profissão. CPC, 649-VI. O dispositivo legal tem seu enfoque voltado à proteção de atividade profissional, contexto ao qual restringe-se o trabalho de pessoa física ou firma individual. Diz respeito a ofício, a trabalho pessoal e próprio. Protege-se aquele que vive da profissão, que dela depende para seu sustento e de sua família. Não alcança, portanto, a penhora de bens pertencentes a firma coletiva, ainda que necessários ou mesmo imprescindíveis à atividade econômica.