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DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO CONDICIONADA OU ONEROSA. DECRETO-LEI 1.510/1976. REVOGAÇÃO PELA LEI 7.713/1988. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO FISCAL. A discussão nos autos consiste na caracterização ou não de direito adquirido de isenção de Imposto de Renda sobre lucro auferido na alienação de ações societárias, isenção esta instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 e revogada pela Lei 7.713/1988, tendo em vista que a venda das ações ocorreu em janeiro de 2007, ou seja, após a revogação. A legislação em regência (arts. 1º e 4º, "d", do Decreto-Lei 1.510/76) concede isenção de Imposto de Renda sobre lucro auferido por pessoa física em virtude de venda de ações mediante o cumprimento de determinado requisito (condição), qual seja, o de a...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. JUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO PARA DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL EM RELAÇAÕ AO IMPOSTO DE RENDA. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 936/09 DA RECEITA FEDERAL. Apelo do Estado desprovido. Apelo da autora parcialmente provido. Reexame necessário não-conhecido. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70038619698, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 23/02/2011)
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). CÁLCULO DA PARCELA RESPECTIVA. PRETENSÃO À OBSERVÂNCIA DOS VALORES CONSTANTES DO BALANÇO GERAL DA UNIÃO (BGU). IMPUGNAÇÃO DA DEDUÇÃO, DA BASE DE CÁLCULO DAS COTAS DO FPM, DOS VALORES RELATIVOS AOS PROGRAMAS FEDERAIS PIN - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL - E PROTERRA - PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE. DEDUÇÃO RELATIVA AO FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA DEDUÇÃO REFERENTE AOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS RESTITUIÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA, NO TOCANTE AOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Legitimidade da utilização, no cômputo da base de cálculo das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), dos valores relativos aos Impos...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Rever a conclusão do acórdão de que a restituição do imposto de renda referia-se a parcelas de salário que como tal são impenhoráveis, por força do disposto no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida inviável no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1264588/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 10/11/2011)
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. LIMITAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 326/77 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 143/86. OFENSA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS LEIS. A Portaria Interministerial nº 326/77 e a Instrução Normativa nº 143/86, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76, violaram o princípio da legalidade e da hierarquia das leis, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar. Precedentes. Recurso especial não provido. (REsp 990.313/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.02.2008, DJ 06.03.2008 p. 1)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO CONDICIONADA OU ONEROSA. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 7.713/88. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO FISCAL. "É isento do imposto de renda o ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas sob a égide do DL 1.510/76 e negociadas após cinco anos da data da aquisição, ainda que a transação tenha ocorrido já na vigência da Lei 7.713/88. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte e do Conselho de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda." (REsp nº 1.148.820/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, in DJe 26/8/2010). Precedente da Primeira Seção desta Corte (REsp nº 1.133.032/PR, julgado em 14/3/201...
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