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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA LEI PENAL. ALUSÃO AO FATO DE O PACIENTE TER PERMANECIDO FORAGIDO POR QUASE OITO ANOS E TAMBÉM SER APONTADO COMO LÍDER DE QUADRILHA RESPONSÁVEL POR HOMICÍDIOS, TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMAS, ROUBOS, ESTUPROS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal.
A custódia preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime - demonstrada pelo modus operandi e pela periculosidade social do pac...
...es de uso permitido e restrito, além de fomentar o plantio de maconha na região com expulsão dos ...
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BRASÍLIA. O Banco Interame ricano de Desenvolvimento (BID) está disposto a apoiar os esforços do governo bra sileiro em fomentar o crédito privado de longo prazo, dis se ontem ao GLOBO o presi dente da instituição, Luiz Al berto Moreno. O BID já apre sentou ao BNDES o projeto de criação de um fundo de li quidez, que garanta recom pra de debêntures para dar mais conforto ao investidor que adquirir esses papéis. a instituição propôe ainda exercer um papel de limita dor de risco, arcando com parte de uma eventual ina dimplência. Com isso, seria possível alongar os prazos do crédito.
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- LEI ORDINÁRIA Nº 12385, DE 03 DE MARÇO DE 2011. Dispõe Sobre a Prestação de Auxilio Financeiro pela União Aos Estados, ao Distrito Federal e Aos Municipios, No Exercicio de 2010, Com o Objetivo de Fomentar as Exportações do Pais; Altera as Leis 12.087, de 11 de Novembro de 2009, 10.260, de 12 de Julho de 2001, 8.685, de 20 de Julho de 1993, 3.890-a, de 25 de Abril de 1961, 10.848, de 15 de Março de 2004, 12.111, de 9 de Dezembro de 2009, e 12.249, de 11 de Junho de 2010; Modifica Condições para a Concessão da Subvenção em Operações de Financiamento de que Trata o Artigo 1 da Lei 12.096, de 24 de Novembro de 2009; Revoga Dispositivo da Lei 12.096, de 24 de Novembro de 2009; e da Outras Providencias.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO REGULAR. QUITAÇÃO POSTERIOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
As regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em exame, tendo em vista que a relação comercial travada entre as partes visava fomentar a atividade econômica exercida pelo autor.
Portanto, descabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, pois a relação jurídica em exame não está abarcada pelas regras de consumo, não se tratando de consumidor final.
Mérito do recurso em exame
O dever de proceder ao cancelamento do registro cabe ao devedor que paga o débito, desde que este detenha a documentação necessária para tanto, fornecida...
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CONTRIBUIÇÕES AO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC E AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO REGIMENTAL QUE TRATAM DE ASSUNTOS DIFERENTES DAQUELES QUE SERÃO ENFRENTADOS NO RE 603.624-RG. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL INEPTAS. No RE 603.624-RG (rel. min. Ellen Gracie) discute-se a superveniente incompatibilidade constitucional das contribuições destinadas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, à luz da Emenda Constitucional 33/2001 (restrição do campo das contribuições calculadas com base na folha de salários ou na remuneração art. 149, § 2º, III, a da Constituição). Em sentido inconfundível, este agravo regimental traz como argumentos a impossibilidade da sujeição de empresa prestadora de serviços ao pagamento de tributo destinado à fomentar o interes...
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INDENIZAÇÃO - VEÍCULO- VÍCIO REDIBITÓRIO- DANOS MORAIS- INEXISTÊNCIA- MERO ABORRECIMENTO- DANOS MATERIAIS - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO -CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR - INSUMO PRÓPRIO À ATIVIDADE - INAPLICABILIDADE-CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA- PERÍCIA- REALIZAÇÃO. O julgamento antecipado da lide não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, sempre que a matéria debatida possa ser solucionada sem a realização de provas em audiência, consoante o art. 330, I, do CPC. Para a caracterização do vício redibitório, necessário que o defeito torne o bem inadequado ou impróprio ao uso ou, ainda, diminua sensivelmente seu valor. Constatado que o defeito é de menor importância, sem comprometimento da funcionalidade e do valor do bem, deve o pedido ser julgado improcedente. A pessoa físic...
... bem que será usado como insumo ou para fomentar suas atividades não é destinatário final do pro...
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA MERO SÓCIO QUOTISTA. IMPOSSIBILIDADE.
Esta Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.122.807/PR (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 23.4.2010), deixou consignado, preliminarmente, que, com o advento da Lei Complementar 128/2008, o artigo 78 da Lei Complementar 123/2006 foi revogado e seu conteúdo normativo passou a inserir-se no art. 9º. No retromencionado precedente, ficou decidido que o art. 9º da Lei Complementar 123/2006 requer a prática comprovada de irregularidades, apurada em processo administrativo ou judicial, para permitir o redirecionamento. Somente as irregularidades constantes do art. 135 do CTN, quais sejam, prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, são apt...
... na Lei Complementar 123⁄2006: fomentar e favorecer as empresas inseridas neste contexto. ...