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HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CONTAGEM. A tolerância prevista nos acordos coletivos para efeito de registro da jornada de trabalho, além de excessiva, contraria o princípio da hierarquia das fontes formais do Direito do Trabalho. O tempo despendido pelo empregado, antes do início e após o término das jornadas, superior a cinco minutos, ainda que destinado à marcação do ponto, é considerado como tempo à disposição do empregador, sendo devido como hora extra. Aplicação do disposto no art. 58, § 1º, da CLT.
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HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CONTAGEM. A tolerância prevista nos acordos coletivos para efeito de registro da jornada de trabalho, além de excessiva, contraria o princípio da hierarquia das fontes formais do Direito do Trabalho. O tempo despendido pelo empregado, antes do início e após o término das jornadas, superior a cinco minutos, ainda que destinado à marcação do ponto, é considerado como tempo à disposição do empregador, sendo devido como hora extra. Aplicação do disposto no art. 58, § 1º, da CLT.
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A permissão de adoção de jornada superior a seis horas, em turnos ininterruptos de revezamento, deve levar em conta a proteção à saúde do trabalhador, resguardada por um limite semanal de 36 horas, do qual se origina o conteúdo prático da própria norma, que visa compensar o trabalho em condições que o afeta mais intensamente. Nesse quadro, a negociação coletiva encontra limite no respeito à hierarquia das fontes formais do direito do trabalho, prevalecendo, in casu, a Constituição sobre a norma coletiva, se há necessidade de interpretação teleológica do dispositivo. Portanto, em sendo estabelecida carga semanal superior a 36 horas, impositivo o pagamento de horas extras. Apelo improvido no aspecto Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trab...
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JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. Havendo estrita correspondência entre o pedido e o provimento jurisdicional, não há falar em julgamento fora dos limites da lide. Recurso de embargos não conhecido. NORMA COLETIVA MEDIANTE A QUAL SE VEDA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DURANTE DETERMINADO PERÍODO. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. Não viola o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República entendimento no sentido de negar validade a norma coletiva por meio da qual se dá quitação de toda a relação jurídica existente entre as partes durante o período em que a reclamante prestou serviços ao reclamado na condição d...
... e acordos coletivos de trabalho como fontes formais do Direito do Trabalho (artigo 7º, XXVI)....
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HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CONTAGEM. A tolerância prevista nos acordos coletivos para efeito de registro da jornada de trabalho, além de excessiva, contraria o princípio da hierarquia das fontes formais do Direito do Trabalho. O tempo despendido pelo empregado, antes do início e após o término das jornadas, superior a cinco minutos, ainda que destinado à marcação do ponto, é considerado como tempo à disposição do empregador, sendo devido como hora extra. Aplicação do disposto no art. 58, § 1º, da CLT.
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HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CONTAGEM. A tolerância prevista nos acordos coletivos para efeito de registro da jornada de trabalho, além de excessiva, contraria o princípio da hierarquia das fontes formais do Direito do Trabalho. O tempo despendido pelo empregado, antes do início e após o término das jornadas, superior a cinco minutos, ainda que destinado à marcação do ponto, é considerado como tempo à disposição do empregador, sendo devido como hora extra. Aplicação do disposto no art. 58, § 1º, da CLT.
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HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CONTAGEM. A tolerância prevista nos acordos coletivos para efeito de registro da jornada de trabalho, além de excessiva, contraria o princípio da hierarquia das fontes formais do Direito do Trabalho. O tempo despendido pelo empregado, antes do início e após o término das jornadas, superior a cinco minutos, ainda que destinado à marcação do ponto, é considerado como tempo à disposição do empregador, sendo devido como hora extra. Aplicação do disposto no art. 58, § 1º, da CLT.
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HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CONTAGEM. A tolerância prevista nos acordos coletivos para efeito de registro da jornada de trabalho, além de excessiva, contraria o princípio da hierarquia das fontes formais do Direito do Trabalho. O tempo despendido pelo empregado, antes do início e após o término das jornadas, superior a cinco minutos, ainda que destinado à marcação do ponto, é considerado como tempo à disposição do empregador, sendo devido como hora extra. Aplicação do disposto no art. 58, § 1º, da CLT.
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HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CONTAGEM. A tolerância prevista nos acordos coletivos para efeito de registro da jornada de trabalho, além de excessiva, contraria o princípio da hierarquia das fontes formais do Direito do Trabalho. O tempo despendido pelo empregado, antes do início e após o término das jornadas, superior a cinco minutos, ainda que destinado à marcação do ponto, é considerado como tempo à disposição do empregador, sendo devido como hora extra. Aplicação do disposto no art. 58, § 1º, da CLT.
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HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CONTAGEM. A tolerância prevista nos acordos coletivos para efeito de registro da jornada de trabalho, além de excessiva, contraria o princípio da hierarquia das fontes formais do Direito do Trabalho. O tempo despendido pelo empregado, antes do início e após o término das jornadas, superior a cinco minutos, ainda que destinado à marcação do ponto, é considerado como tempo à disposição do empregador, sendo devido como hora extra. Aplicação do disposto no art. 58, § 1º, da CLT.