fontes formais direito

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7.912 documentos para fontes formais direito
  • DISSÍDIO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Acordo que se homologa, por expressar o entendimento e a vontade manifestados pelas partes, ressalvado o respeito às normas constitucionais, legais e às soberanas decisões das assembléias, juntamente com as fontes formais do Direito. Feito que se extingue.

  • DISSÍDIO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS. Acordos que se homologam, por expressarem o entendimento e a vontade manifestados pelas partes, ressalvado o respeito às normas constitucionais, legais e às soberanas decisões das assembleias, juntamente com as fontes formais do Direito. REAJUSTE SALARIAL. Concede-se aos integrantes da categoria profissional suscitante, por arbitramento, reajuste salarial de 3,60% (três vírgula sessenta por cento), a incidir sobre os salários praticados em 1º.06.2006, observadas as devidas compensações e a proporcionalidade quanto aos empregados admitidos após a data-base. DEMAIS CLÁUSULAS. Manutenção de condições específicas de trabalho já conquistadas pela categoria profissional e que visam a harmonizar e emprestar segurança jurídica às relações laborais ...

  • A partir da Lei nº 10.243/2001, que introduziu o § 2º ao art. 58 da CLT, não mais é possível atribuir validade às cláusulas de normas coletivas que disponham de modo menos benéfico no que diz respeito às horas in itinere, pelos princípios de hierarquia das fontes formais de direito e o da aplicação da norma mais favorável. Assim, as cláusulas normativas, que abstiveram a recorrente de pagar as horas de percurso, além do limite diário pré-fixado de uma hora, são nulas. Diz-se isto não porque o referido direito reveste-se de absoluta indisponibilidade, mas porque os Acordos, como legítimos instrumentos de caráter transacional, não podem ir de encontro à lei, instituindo situações piores que as legalmente previstas. Deste modo, provando o autor que gastava no percurso tempo superior à limi...

  • HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CONTAGEM. Não se sobrepõe a texto expresso de lei (art. 58, §1º da CLT), em face da hierarquia das fontes formais do direito, a cláusula normativa que prevê a tolerância, na contagem do tempo trabalhado, de dez minutos em cada registro de entrada e saída, ainda que oriunda de representação sindical legítima.

  • DISSÍDIO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Acordo livremente avençado entre o suscitante e um dos suscitados que se homologa para que produza seus efeitos no âmbito das categorias representadas. No cumprimento do acordo, as cláusulas e condições ajustadas devem ser examinadas à luz das normas constitucionais, legais e as soberanas decisões das assembléias, as quais, neste ato, juntamente com as fontes formais de direito, são expressamente ressalvadas. Feito que prossegue em relação ao suscitado remanescente.

  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS “IN ITINERE”. A disposição normativa que retira do empregado o direito às horas “in itinere” não prevalece porque a legislação dispõe em sentido contrário, cabendo observar a hierarquia das fontes formais do Direito. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CONTAGEM DAS JORNADAS. A prova demonstra que a reclamante iniciava e finalizava as jornadas em horários excedentes àqueles contratualmente ajustados, não tendo a reclamada procedido à consideração dessas horas, sequer a título de compensação horária, as quais são extraordinárias, na forma do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT.

  • DISSÍDIO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Acordo livremente avençado entre o suscitante e o suscitado que se homologa para que produza seus efeitos no âmbito das categorias representadas. No cumprimento do acordo, as cláusulas e condições ajustadas devem ser examinadas à luz das normas constitucionais, legais e as soberanas decisões das assembléias, as quais, neste ato, juntamente com as fontes formais de direito, são expressamente ressalvadas.

  • DISSÍDIO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS. Acordos livremente avençados entre o suscitante e os suscitados remanescentes que se homologam para que produzam seus efeitos no âmbito das categorias representadas. No cumprimento do acordo, as cláusulas e condições ajustadas devem ser examinadas à luz das normas constitucionais, legais e as soberanas decisões das assembléias, as quais, neste ato, juntamente com as fontes formais de direito, são expressamente ressalvadas.

  • HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CONTAGEM. A tolerância prevista nos acordos coletivos para efeito de registro da jornada de trabalho, além de excessiva, contraria o princípio da hierarquia das fontes formais do Direito do Trabalho. O tempo despendido pelo empregado, antes do início e após o término das jornadas, superior a cinco minutos, ainda que destinado à marcação do ponto, é considerado como tempo à disposição do empregador, sendo devido como hora extra. Aplicação do disposto no art. 58, § 1º, da CLT.

  • HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CONTAGEM. Não se sobrepõe a texto expresso de lei (art. 58, §1º da CLT), em face da hierarquia das fontes formais do direito, a cláusula normativa que prevê a tolerância, na contagem do tempo trabalhado, de dez minutos em cada registro de entrada e saída, ainda que oriunda de representação sindical legítima.



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