Fontes formais do direito

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7.912 documentos para Fontes formais do direito
  • DISSÍDIO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Acordo que se homologa, por expressar o entendimento e a vontade manifestados pelas partes, ressalvado o respeito às normas constitucionais, legais e às soberanas decisões das assembléias, juntamente com as fontes formais do Direito. Feito que se extingue.

  • DISSÍDIO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS. Acordos que se homologam, por expressarem o entendimento e a vontade manifestados pelas partes, ressalvado o respeito às normas constitucionais, legais e às soberanas decisões das assembleias, juntamente com as fontes formais do Direito. REAJUSTE SALARIAL. Concede-se aos integrantes da categoria profissional suscitante, por arbitramento, reajuste salarial de 3,60% (três vírgula sessenta por cento), a incidir sobre os salários praticados em 1º.06.2006, observadas as devidas compensações e a proporcionalidade quanto aos empregados admitidos após a data-base. DEMAIS CLÁUSULAS. Manutenção de condições específicas de trabalho já conquistadas pela categoria profissional e que visam a harmonizar e emprestar segurança jurídica às relações laborais ...

  • HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CONTAGEM. Não se sobrepõe a texto expresso de lei (art. 58, §1º da CLT), em face da hierarquia das fontes formais do direito, a cláusula normativa que prevê a tolerância, na contagem do tempo trabalhado, de dez minutos em cada registro de entrada e saída, ainda que oriunda de representação sindical legítima.

  • A permissão de adoção de jornada superior a seis horas, em turnos ininterruptos de revezamento, deve levar em conta a proteção à saúde do trabalhador, resguardada por um limite semanal de 36 horas, do qual se origina o conteúdo prático da própria norma, que visa compensar o trabalho em condições que o afeta mais intensamente. Nesse quadro, a negociação coletiva encontra limite no respeito à hierarquia das fontes formais do direito do trabalho, prevalecendo, in casu, a Constituição sobre a norma coletiva, se há necessidade de interpretação teleológica do dispositivo. Portanto, em sendo estabelecida carga semanal superior a 36 horas, impositivo o pagamento de horas extras. Apelo improvido no aspecto Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trab...

  • HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CONTAGEM. A tolerância prevista nos acordos coletivos para efeito de registro da jornada de trabalho, além de excessiva, contraria o princípio da hierarquia das fontes formais do Direito do Trabalho. O tempo despendido pelo empregado, antes do início e após o término das jornadas, superior a cinco minutos, ainda que destinado à marcação do ponto, é considerado como tempo à disposição do empregador, sendo devido como hora extra. Aplicação do disposto no art. 58, § 1º, da CLT.

  • HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CONTAGEM. A tolerância prevista nos acordos coletivos para efeito de registro da jornada de trabalho, além de excessiva, contraria o princípio da hierarquia das fontes formais do Direito do Trabalho. O tempo despendido pelo empregado, antes do início e após o término das jornadas, superior a cinco minutos, ainda que destinado à marcação do ponto, é considerado como tempo à disposição do empregador, sendo devido como hora extra. Aplicação do disposto no art. 58, § 1º, da CLT.

  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS “IN ITINERE”. A disposição normativa que retira do empregado o direito às horas “in itinere” não prevalece porque a legislação dispõe em sentido contrário, cabendo observar a hierarquia das fontes formais do Direito. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CONTAGEM DAS JORNADAS. A prova demonstra que a reclamante iniciava e finalizava as jornadas em horários excedentes àqueles contratualmente ajustados, não tendo a reclamada procedido à consideração dessas horas, sequer a título de compensação horária, as quais são extraordinárias, na forma do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT.

  • HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CONTAGEM. Não se sobrepõe a texto expresso de lei (art. 58, §1º da CLT), em face da hierarquia das fontes formais do direito, a cláusula normativa que prevê a tolerância, na contagem do tempo trabalhado, de dez minutos em cada registro de entrada e saída, ainda que oriunda de representação sindical legítima.

  • HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CONTAGEM. Não se sobrepõe a texto expresso de lei (art. 58, §1º da CLT), em face da hierarquia das fontes formais do direito, a cláusula normativa que prevê a tolerância, na contagem do tempo trabalhado, de dez minutos em cada registro de entrada e saída, ainda que oriunda de representação sindical legítima.

  • HORAS IN ITINERE. A disposição normativa que retira do empregado o direito às horas “in itinere” não prevalece porque a legislação dispõe em sentido contrário, cabendo observar a hierarquia das fontes formais do Direito. CÔMPUTO DOS MINUTOS DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Conjunto probatório que evidencia que a ré não considerava o critério legal de cômputo dos minutos para o pagamento das horas extras.



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