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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ENTREGA DE DOCUMENTOS À RECEITA ESTADUAL.
INEXIGIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODOS OS TRIBUTOS. ARTIGOS 1031 E 1034 DO CPC. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
A partir da interpretação sistemática dos artigos 1031, §2º, e 1034 do CPC, conclui-se que a comprovação do pagamento de todos os tributos somente condiciona a expedição do formal de partilha e dos respectivos alvarás, mas não a tramitação do arrolamento sumário, ou seja, apenas após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha é que há a necessidade de comprovação pela Fazenda do pagamento de todos os tributos (não apenas dos impostos incidentes sobre os bens do espólio) para...
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITMCD E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO.
NÃO-CABIMENTO.
Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
Descabe, no procedimento de arrolamento sumário, discussão a respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual.
Somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos, como condição para a expediç...
... para a expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás (art. 1.031, § 2º, do...
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS TRIBUTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 1.031 E 1.034 DO CPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 1.572 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tri...
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IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" - Inventário de bens deixados por falecimento - Pedido da Fazenda Estadual de que a inventariante seja encaminhada a posto fiscal, para apuração do ITCMD devido - Decreto Estadual n° 46.655, de 01.04.02 - Desnecessidade - Comprovação do pagamento do tributo poderá ser verificada pela Fazenda Pública, antes da expedição do formal de partilha - Art. 1031 § 2o do CPC - Prosseguimento do inventário independentemente das providências administrativas - Todavia, homologada a partilha, o respectivo formal deverá ser obstado até a efetiva comprovação do pagamento dos tributos - Agravo de instrumento provido, com observação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO. Tendo deixado a falecida servidora bens a inventariar, impõe-se a representação do Espólio por inventariante para fins de habilitação. Exegese do art. 12, V, do CPC. Comprovação da condição de inventariante efetivada através do formal de partilha e termo de compromisso de inventariante e única herdeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70041830175, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 05/07/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Apuração de haveres de sócio falecido, incidental ao processo de inventário, destinada à reposição do saldo à herdeira. Obrigação a ser cumprida pelo sócio remanescente. Previsão contratual expressa, no sentido de que o pagamento dos haveres deva ser feito após o balanço geral, independentemente de ação judicial. Balanço já realizado, na forma do art. 993, parágrafo único, II, do CPC, sem oposição do sócio remanescente. Haveres que integraram a partilha. Força executiva do formal. Execução no próprio juízo orfanológico, em consonância com o que dispõe o art. 575, inc. II, do CPC, e como intuitivamente deixa transparecer o art. 475-N, par. único, do mesmo diploma, ao exigir a citação pessoal em outras hipóteses e dispensá-la no caso de formal. Recurso provido
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DIVÓRCIO Partilha de bens Art. 1.121, parágrafo único do CPC Impossibilidade de condicionar a expedição do formal de partilha ao prévio recolhimento do ITBI Precedente Parcelamento do débito tributário não impede a partilha e a expedição do respectivo formal Necessária comprovação do pagamento do imposto por ocasião do registro imobiliário Admissível a dação em pagamento/cessão de direitos havida no caso em tela Recurso provido.
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INVENTÁRIO ? EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA ? NEGATIVA DE REGISTRO ? DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO CAPUT DO ART. 999 DO CPC ? INEFICÁCIA DA R. SENTENÇA EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ? POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO POSTERIOR PARA COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ITCMD, RECOLHIDO EM VALOR INSUFICIENTE ? CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O ACESSO DO FORMAL DE PARTILHA À MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS ? CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA CIÊNCIA DO ÓBITO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ? MANUTENÇÃO DA DECISÃO - AGRAVO DESPROVIDO
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ARROLAMENTO - Imposto de transmissão causa morfis e doação - Recurso que se volta contra a decisão que determinou o pagamento do tributo, após manifestação do contador do Juízo - Procedimento que não admite a discussão a respeito do pagamento do ITCMD - Diferenças de pagamento a serem apuradas na esfera administrativa fiscal - Interpretação sistemática dos artigos 1 031, § 2° e 1.034, capuf. ambos do CPC - Impossibilidade, na hipótese, de expedição do formal de partilha - Ausência da homologação do plano de partilha, bem como da prova de quitação de todos os tributos - Recurso provido em parte
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AÇÃO DE DIVISÃO. CASO EM QUE PRETENDE A PARTE OBJETIVO OUTRO QUE NÃO AQUELE RELATIVO À DEMANDA AJUIZADA, NOS TERMOS DO ART. 946, II, DO CPC. REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA A CARGO DA PARTE DEMANDADA, PODENDO A AUTORA SE VALER DA VIA DISPONIBILIZADA PELOS ARTS. 461 E 466-A, DO CPC E NÃO DA AÇÃO DE DIVISÃO.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70035259506, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 06/05/2010)