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O procedimento utilizado para as formas usuais de arrecadação, em que o empregador efetua o pagamento do salário ao empregado e não recolhe a contribuição para a seguridade social, não se aplica aos débitos oriundos das sentenças trabalhistas, eis que para estes existe legislação própria a ser aplicada, qual seja, o art. 276 do Decreto nº 3048/99, que regulamenta o art. 43 da Lei n° 8.212/91. Matéria pacificada por intermédio da Súmula 14, desta Corte Decisão:
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para determinar quer os cálculos da contribuição previdenciária sejam refeitos, adotando-se a alíquota de 31% sobre o valor total do acordo.
Recife, 16 de fevereiro de 2011.
ANA CATARINA C...
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O procedimento utilizado para as formas usuais de arrecadação, em que o empregador efetua o pagamento do salário ao empregado e não recolhe a contribuição para a seguridade social, não se aplica aos débitos oriundos das sentenças trabalhistas, eis que para estes existe legislação própria a ser aplicada, qual seja, o art. 276 do Decreto nº 3048/99, que regulamenta o art. 43 da Lei n° 8.212/91, assim dispondo: ¿Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença¿
Decisão:
ACORDAM os Ex.mos Srs. Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em tudo mantida a unanimidad...
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O procedimento utilizado para as formas usuais de arrecadação, em que o empregador efetua o pagamento do salário ao empregado e não recolhe a contribuição para a seguridade social, não se aplica aos débitos oriundos das sentenças trabalhistas, eis que para estes existe legislação própria a ser aplicada, qual seja, o art. 276 do Decreto nº 3048/99, que regulamenta o art. 43 da Lei n° 8.212/91, assim dispondo: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença
Decisão:
ACORDAM os Ex.mos Srs. Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provi...
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O procedimento utilizado para as formas usuais de arrecadação, em que o empregador efetua o pagamento do salário ao empregado e não recolhe a contribuição para a seguridade social, não se aplica aos débitos oriundos das sentenças trabalhistas, eis que para estes existe legislação própria a ser aplicada, qual seja, o art. 276 do Decreto nº 3048/99, que regulamenta o art. 43 da Lei n° 8.212/91. Matéria pacificada por intermédio da Súmula 14, desta Corte. Agravo a que se nega provimento Decisão:
ACORDAM os componentes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sem divergência, negar provimento ao agravo de petição, conforme fundamentação do acórdão.
Recife, 03 de novembro de 2010.
ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA DE ARAÚJO Juíza Relatora
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O procedimento utilizado para as formas usuais de arrecadação, em que o empregador efetua o pagamento do salário ao empregado e não recolhe a contribuição para a seguridade social, não se aplica aos débitos oriundos das sentenças trabalhistas, eis que para estes existe legislação própria a ser aplicada, qual seja, o art. 276 do Decreto nº 3048/99, que regulamenta o art. 43 da Lei n° 8.212/91. Matéria pacificada por intermédio da Súmula 14, desta Corte Decisão:
ACORDAM os Componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos da fundamentação.
Recife, 15 de dezembro de 2010.
ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA DE ARAÚJO Juíza Relatora Convocada
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O procedimento utilizado para as formas usuais de arrecadação, em que o empregador efetua o pagamento do salário ao empregado e não recolhe a contribuição para a seguridade social, não se aplica aos débitos oriundos das sentenças trabalhistas, eis que para estes existe legislação própria a ser aplicada, qual seja, o art. 276 do Decreto nº 3048/99, que regulamenta o art. 43 da Lei n° 8.212/91. Agravo a que se dá parcial provimento Decisão:
ACORDAM os Ex.mos Srs. Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo, para fixar que a incidência de multa e juros de mora sobre as contribuições previdenciárias somente dar-se-á a partir do pagamento ou do crédito dos rendimentos decorrentes do título executivo judicial ...
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O procedimento utilizado para as formas usuais de arrecadação, em que o empregador efetua o pagamento do salário ao empregado e não recolhe a contribuição para a seguridade social, não se aplica aos débitos oriundos das sentenças trabalhistas, eis que para estes existe legislação própria a ser aplicada, qual seja, o art. 276 do Decreto nº 3048/99, que regulamenta o art. 43 da Lei n° 8.212/91. Matéria pacificada por intermédio da Súmula 14, desta Corte Decisão:
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Recife, 16 de fevereiro de 2011.
ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA DE ARAÚJO Juíza Federal do Trabalho Relatora
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O procedimento utilizado para as formas usuais de arrecadação, em que o empregador efetua o pagamento do salário ao empregado e não recolhe a contribuição para a seguridade social, não se aplica aos débitos oriundos das sentenças trabalhistas, eis que para estes existe legislação própria a ser aplicada, qual seja, o art. 276 do Decreto nº 3048/99, que regulamenta o art. 43 da Lei n° 8.212/91. Matéria pacificada por intermédio da Súmula 14, desta Corte Decisão:
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em tudo mantida a unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade, suscitada em contrarrazões e negar provimento ao recurso.
Recife, 09 de fevereiro de 2011.
ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA DE ARAÚJO Juíza Relatora
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O procedimento utilizado para as formas usuais de arrecadação, em que o empregador efetua o pagamento do salário ao empregado e não recolhe a contribuição para a seguridade social, não se aplica aos débitos oriundos das sentenças trabalhistas, eis que para estes existe legislação própria a ser aplicada, qual seja, o art. 276 do Decreto nº 3048/99, que regulamenta o art. 43 da Lei n° 8.212/91. Recurso a que se dá parcial provimento Decisão:
ACORDAM os Ex.mos Srs. Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação as multas do art. 475-J do CPC e art. 477 da CLT, bem como fixar a incidência de multa e juros de mora sobre as contribuições previdenciárias apenas a partir do pagamento ou...
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O procedimento utilizado para as formas usuais de arrecadação, em que o empregador efetua o pagamento do salário ao empregado e não recolhe a contribuição para a seguridade social, não se aplica aos débitos oriundos das sentenças trabalhistas, eis que para estes existe legislação própria a ser aplicada, qual seja, o art. 276 do Decreto nº 3048/99, que regulamenta o art. 43 da Lei n° 8.212/91. Matéria pacificada por intermédio da Súmula 14, desta Corte Decisão:
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Recife, 02 de fevereiro de 2011.
ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA DE ARAÚJO Juíza Relatora