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FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - EXECUÇÃO JÁ INICIADA. Relator: Juiz Alfeu Machado. Apelante: Maria Antonio Ribeiro dos Santos. Apelado: Anderson Luiz Rocha.
O presente trabalho versa sobre o reconhecimento do instituto da fraude de execução, especificamente, em sede de embargos de terceiro. Para tanto, fez-se mister abordar em apertada síntese os diversos prismas do instituto da fraude. Nessa esteira, o artigo traz à tona divergências constantes das doutrinas e das manifestações dos Tribunais Superiores. Ademais, o estudo aborda o conceito etimológico de fraude, sua natureza jurídica e os requisitos para sua configuração, quando praticada pelo devedor, contra credor, em sede de processo de execução, abarcando de maneira sucinta ordens de atos cuja prática ensejariam a aplicação do instituto em epígrafe. Outrossim, aponta questões importantes acerca da aplicação do princípio da boa-fé, pela perspectiva do Tribunal de Justiça. Dessa forma, no...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. A jurisprudência, notadamente do STJ, vem dando novos contornos ao instituto da fraude à execução, conferindo maior relevância ao elemento subjetivo, em proteção ao terceiro, adquirente de boa-fé. Nesse passo, considera-se válida a alienação feita a terceiro que adquiriu o bem sem o conhecimento da constrição, sobrepujando a questão de fundo sobre a forma. Caso concreto em que não demonstrada a má-fé dos adquirentes, notadamente porquanto inexistente qualquer gravame quando do negócio, reputando-se eficaz a compra e venda. Reconhecimento de fraude à execução afastado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. A jurisprudência, notadamente do STJ, vem dando novos contornos ao instituto da fraude à execução, conferindo maior relevância ao elemento subjetivo, em proteção ao terceiro, adquirente de boa-fé. Nesse passo, considera-se válida a alienação feita a terceiro que adquiriu o bem sem o conhecimento da constrição, sobrepujando a questão de fundo sobre a forma. Caso concreto em que não demonstrada a má-fé dos adquirentes, notadamente porquanto inexistente qualquer gravame quando do negócio, reputando-se eficaz a compra e venda. Reconhecimento de fraude à execução afastado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SÚMULA 84 DO STJ. - Sendo incontroverso nos autos que a doação dos imóveis do casal às filhas menores se deu por meio de instrumentos particulares, submetidos ao Ofício de Notas para o reconhecimento, em data anterior ao ajuizamento das execuções, não há que se falar em fraude à execução. II.- Segundo o entendimento pacífico desta Corte, a ausência de registro da escritura no cartório de imóveis não impede o acolhimento da pretensão das recorrentes - por aplicação da Súmula 84/STJ, por analogia -, preservando-se, assim, o bem, daquele estranho à lide, que seja objeto de constrição judicial indevida, ainda q...
RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL ALIENADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO DE CONCORDATA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. A alienação de bem imóvel mediante autorização judicial em processo de concordata evidencia a ausência de conhecimento da embargante sobre eventuais vícios do negócio jurídico entabulado, circunstância que permite caracterizá-la como adquirente de boa-fé. Ademais, não se pode permitir que os bens da embargante respondam pela dívida trabalhista exequenda preferencialmente aos bens do sócio da empresa efetivamente executada. Assim, verifica-se que a declaração de fraude à execução e a consequente penhora do bem alienado, no caso concreto, implicou ofensa direta e literal ao seu d...
Embargos de terceiro à penhora na execução. Propriedade imobiliária. Fraude a credores ou à execução. Ônus da prova. Presume-se a propriedade plena e exclusiva, salvo prova em contrário, e decorre da aquisição pelo registro no registro de imóveis, em situação que a propriedade justifica os embargos de terceiro. Incumbia à parte embargada, como credora, demonstrar que o embargante, como adquirente, tinha ciência da dívida, da execução ou da penhora, demonstrar a fraude contra credores ou à execução, do qual não se desincumbiu conforme disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível Nº 70041674177, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/03/2011)
Embargos de terceiro à penhora na execução. Propriedade imobiliária. Fraude a credores ou à execução. Ônus da prova. Presume-se a propriedade plena e exclusiva, salvo prova em contrário, e decorre da aquisição pelo registro no registro de imóveis, em situação que a propriedade justifica os embargos de terceiro. Incumbia à parte embargada, como credora, demonstrar que o embargante, como adquirente, tinha ciência da dívida, da execução ou da penhora, demonstrar a fraude contra credores ou à execução, do qual não se desincumbiu conforme disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível Nº 70041674177, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/03/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ALIENAÇÃO ANTERIOR A PENHORA SOBRE O IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. Demonstrado que o terceiro adquiriu o bem antes da penhora (sequer registrada) e não demonstrada a sua má-fé na alienação, não há falar em fraude à execução, nem tampouco em ineficácia do negócio. Aliás, esse é o entendimento sedimentado no enunciado da Súmula nº 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Insubsistente a defesa fundada em fraude contra credores quando ausente um mínimo de prova a demonstrar o dolo do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. A jurisprudência, notadamente do STJ, vem dando novos contornos ao instituto da fraude à execução, conferindo maior relevância ao elemento subjetivo, em proteção ao terceiro, adquirente de boa-fé. Nesse passo, considera-se válida a alienação feita a terceiro que adquiriu o bem sem o conhecimento da constrição, sobrepujando a questão de fundo sobre a forma. Caso concreto em que não demonstrada a má-fé dos adquirentes, notadamente porquanto inexistente qualquer gravame quando do negócio, reputando-se eficaz a compra e venda. Reconhecimento de fraude à execução afastado. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO. De acordo com o princípio da causalidade - segundo o qua...
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