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Embargos de terceiro à penhora na execução. Propriedade imobiliária. Fraude a credores ou à execução. Ônus da prova. Presume-se a propriedade plena e exclusiva, salvo prova em contrário, e decorre da aquisição pelo registro no registro de imóveis, em situação que a propriedade justifica os embargos de terceiro. Incumbia à parte embargada, como credora, demonstrar que o embargante, como adquirente, tinha ciência da dívida, da execução ou da penhora, demonstrar a fraude contra credores ou à execução, do qual não se desincumbiu conforme disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível Nº 70041674177, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/03/2011)
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Embargos de terceiro à penhora na execução. Propriedade imobiliária. Fraude a credores ou à execução. Ônus da prova. Presume-se a propriedade plena e exclusiva, salvo prova em contrário, e decorre da aquisição pelo registro no registro de imóveis, em situação que a propriedade justifica os embargos de terceiro. Incumbia à parte embargada, como credora, demonstrar que o embargante, como adquirente, tinha ciência da dívida, da execução ou da penhora, demonstrar a fraude contra credores ou à execução, do qual não se desincumbiu conforme disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível Nº 70041674177, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/03/2011)
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LOCAÇÃO DE IMÓVEL - FRAUDE A EXECUÇÃO CARACTERIZADA RECURSO PROVIDO. Tipifica-se a fraude à execução quando não existe ânimo dos contratantes em proceder a transferência da propriedade imobiliária, buscando-se, isto sim, liberar o bem da constrição judicial".
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Embargos de terceiro à penhora na execução. Propriedade imobiliária. Fraude a credores ou à execução. Ônus da prova. Presume-se a propriedade plena e exclusiva, salvo prova em contrário, e decorre da aquisição pelo registro no registro de imóveis, em situação que a propriedade justifica os embargos de terceiro. Incumbia à parte embargada, como credora, demonstrar que o embargante, como adquirente, tinha ciência da dívida, da execução ou da penhora, demonstrar a fraude contra credores ou à execução, do qual não se desincumbiu conforme disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível Nº 70041674177, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/03/2011)
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Embargos de terceiro à penhora na execução. Agravo retido. Indeferimento de produção de prova. Mérito. Propriedade imobiliária. Fraude a credores ou à execução. Ônus da prova. Recurso adesivo. Honorários advocatícios. A ausência de manifestação da parte no momento processual oportuno em relação à produção de prova acarreta a incidência da preclusão consumativa. Presume-se a propriedade plena e exclusiva, salvo prova em contrário, e decorre da aquisição pelo registro no registro de imóveis, em situação que a propriedade justifica os embargos de terceiro. Incumbia à parte embargada, como credora, demonstrar que o embargante, como adquirente, tinha ciência da dívida, da execução ou da penhora, demonstrar a fraude contra credores ou à execução, do qual não se desincumbiu conforme disposto n...
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Embargos de terceiro à penhora na execução. Propriedade imobiliária. Fraude a credores ou à execução. Ônus da prova. Presume-se a propriedade plena e exclusiva, salvo prova em contrário, e decorre da aquisição pelo registro no registro de imóveis, em situação que a propriedade justifica os embargos de terceiro. Incumbia à parte embargada, como credora, demonstrar que o embargante, como adquirente, tinha ciência da dívida, da execução ou da penhora, demonstrar a fraude contra credores ou à execução, do qual não se desincumbiu conforme disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível Nº 70041674177, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/03/2011)
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO IMOBILIÁRIA DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. ADQUIRENTES DE BOA FÉ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. INTERESSES DA REQUERIDA QUE PODERÃO SER PRESERVADOS DE OUTRA FORMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Restando incontroverso que a promessa de compra e venda foi celebrada antes do ajuizamento da cautelar de protesto contra alienação de bens e não havendo qualquer indício de fraude por parte dos promissários compradores, é de se reconhecer a validade do negócio jurídico realizado, com o cancelamento a averbação do protesto. Tal medida se impõe ainda mais porque os elementos constantes dos autos estão a indicar que os interesses da ré/apelante ...
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Proposta de compra de imóvel. Fraude praticada por imobiliária, por meio de corretor a ela vinculado. Negócio jurídico, sem a participação dos efetivos proprietários do bem, inexistente. Responsabilidade da imobiliária pelos atos do preposto. Ressarcimento do sinal e comissão de corretagem devido (em termos simples, não em dobro). Danos morais igualmente caracterizados, tendo em vista o envolvimento do autor na conduta criminosa e a frustração dolosa de suas expectativas quanto à aquisição do novo imóvel residencial. Ação parcialmente procedente quanto a essa ré. Sentença reformada. Apelação do autor parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL AVERBAÇÃO IMOBILIÁRIA POSTERIOR À ALIENAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO INOCORRENTE. BOA-FÉ DA ADQUIRENTE. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DESCONSTITUIDA.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70034991901, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 08/04/2010)
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Ação de indenização por danos materiais e morais. Anúncio de venda de imóvel e intermediação na compra e venda. Fraude. Responsabilidade solidária da imobiliária inexistente diante da ausência de provas de que a apelada tenha atuado na comercialização do imóvel e sua intermediação. Improvimento da apelação. (Apelação Cível Nº 70034146167, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 24/03/2010)