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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA E CAUTELAR. FRAUDE NA VENDA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70039451679, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 27/04/2011)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
VENDA POSTERIOR DE BEM. VERIFICAÇÃO DA DATA DO CONTRATO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 185 DO CTN COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC 118/05. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração admitidos como agravo regimental, em razão de seu manifesto caráter infringente. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A mera verificação da data em que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel foi firmado, para determinar se antes ou depois da inscrição do crédito tributário na dívida ativa, não caracteriza reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ.
A alienação de bem após a inscrição do crédito tributário na ...
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E EVNDA, FRAUDE NA VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO. A pretensão de modificação da decisão proferida enseja interposição do recurso adequado nos casos em que inexiste equívoco na decisão. Ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como prover os embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70044137917, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 15/09/2011)...
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PENHORA DE BEM MÓVEL. VEÍCULO. Hipótese em que os documentos trazidos aos autos mostram-se insuficientes para demonstrar que a terceira embargante tenha adquirido e estivesse na posse do veículo de propriedade do executado no feito principal. De qualquer forma, ainda que assim se admitisse, estaria configurada a fraude à execução, na venda de bem por parte do executado no curso da execução, a teor do artigo 593, II, do CPC, sendo válida a constrição judicial sobre o veículo.
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APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA SÓCIA. ESCRITURAÇÃO E REGISTRO DO NEGÓCIO APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. A manutenção da indisponibilidade dos bens, adquiridos pelo autor, deve ser mantida, uma vez que, diante da suspeita de fraude na venda dos imóveis da sócia da empresa falida, a referida medida mostra-se acautelatória e garantidora dos interesses dos credores da massa, sobretudo quando o registro da venda foi feita somente após a decretação da quebra. Prova testemunhal inconclusiva acerca do momento da venda do bem e das circunstâncias em que o negócio ocorreu. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70037105525, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado ...
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Reconhecida a fraude à execução na venda do veículo adquirido pela embargante, no próprio processo executivo em apenso, reputa-se maculada a alienação manejada pelo executado ao terceiro embargante. Com ou sem boa-fé do adquirente, a verdade é que o instituto da fraude à execução, uma vez decretado, reverbera seus efeitos no terreno dos negócios jurídicos celebrados após o ingresso da execução, em nome da segurança jurídica que anima as decisões judiciais. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70037630209, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 31/03/2011)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. ARTS. 171, CAPUT, 288, 299 E 304 C/C ART. 29 N/F 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MULTIPLICIDADE DE AGENTES. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DA CONDUTA DA PACIENTE.
Não se vislumbra inépcia da denúncia por deixar de detalhar as condutas dos acusados, se a participação da paciente está bem delineada na peça acusatória.
Hipótese em que a denúncia descreveu a participação da paciente no esquema fraudulento de compra e venda de um imóvel, na qualidade de "compradora", em comunidade de desígnios com outros agentes, quais sejam, o escrevente do cartório e o "procurador" do casal proprietário do imóvel, já falecido há longa data.
Ordem denegada.
(HC 99.014/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA ...
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RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. É cabível a execução provisória de obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do autor dos registros do DETRAN, relativamente a veículo adquirido mediante fraude, quando pendentes recursos recebidos apenas no efeito devolutivo. Inexistência de inépcia da inicial. APELAÇÃO PROVIDA (Apelação Cível Nº 70040004046, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 31/03/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA E CONCORDATA. AÇÃO REVOCATÓRIA. VENDA DE BEM MÓVEL NO TERMO DA FALÊNCIA. PEDIDO DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO NEGADO. CONSILIUM FRAUDIS NÃO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O prazo decadencial de um ano, salvo melhor juízo, inicia do aviso do artigo 114 do Decreto-lei n.º 7.661/45, sendo que, no caso em comento, não ocorrera a respectiva publicação, motivo pelo qual sequer teve início a contagem do referido prazo de decadência para a propositura de eventual ação revocatória. A venda, a título oneroso, do bem pertencente à massa, no termo da falência, por si só não enseja a ineficácia do negócio jurídico, necessitando haver o enquadramento do fato numa das hipóteses dos arts. 52 e 53 do Decreto-Lei 7661/45. Não há indícios de fraude ou conluio na venda do bem da f...
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Reconhecida a fraude à execução na venda do imóvel adquirido pela embargante, no próprio processo executivo em apenso, reputa-se maculada a alienação manejada pelo executado ao terceiro embargante. Com ou sem boa-fé do adquirente, a verdade é que o instituto da fraude à execução, uma vez decretado, reverbera seus efeitos no terreno dos negócios jurídicos celebrados após o ingresso da execução, em nome da segurança jurídica que anima as decisões judiciais. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70030299168, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/05/2011)