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CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA INERENTE A CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO (FRAUDE NO COMÉRCIO - CPB, ART. 175, § 1º) - COMPETÊNCIA - UNIDADE FRANCISCO SALES - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 106, II, "h" c/c ART. 108, II (REDAÇÃO ANTERIOR À CONFERIDA PELO ART. 1º DA EC 63/04) - RESOLUÇÃO Nº 463/2005. Em se tratando de recurso de apelação interposto contra sentença penal condenatória inerente a crime contra o patrimônio (fraude no comércio - CPB, art. 175, § 1º), ainda que apenado com reclusão, a competência para julgamento é das Câmaras Criminais da Unidade Francisco Sales deste Tribunal de Justiça, que mantiveram a competência das Câmaras Criminais do antigo TAMG.
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AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC). INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS E PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDAS INEXISTENTES. DEVER DE REPARAR OU DE CANCELAR O REGISTRO NÃO CONFIGURADOS. O pedido de indenização e de cancelamento do registro tem como causa a falta de prévia notificação conforme a previsão do art. 43, § 2º, do CDC. Entretanto, a dívida que originou o débito inscrito, decorre de fraude por concurso de terceiro, que de posse dos documentos da autora fez aquisições no comércio e não pagou. Evidente que decorrendo as inscrições de fraude por utilização de documento de terceiro, a notificação prévia não poderia ter sido encaminhada para o endereço da autora, vítima da fraude, por isso, concorrente ato exclusivo de terceiro que...
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APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
Não há falar em litispendência, pois os fatos descritos na peça acusatória não guardam identidade com os dispostos em outros feitos criminais. Como são fatos diferentes, perfeitamente possível a tramitação de feitos diversos.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria dos crimes de estelionato. Os réus, em comunhão de vontades e perfeita divisão de tarefas, arquitetaram uma fraude no comércio na cidade de Carazinho. Após adquirirem a confiança dos fornecedores locais, assumiram inúmeros compromissos comerciais, comprando mercadorias e realizando o pagamento por meio de cheques pré-datados, que sabiam que não teriam provisão de fundos na data em qu...
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FRAUDE NO COMERCIO. A MERCADORIA FALSIFICADA E ENCONTRADA NO LOCAL DO COMERCIO, ACHAVA-SE A VENDA.
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Estelionato. Condenação: autorizada pela prova oral produzida, que demonstra a contento o ânimo de fraude, mediante o repasse de cártulas no comércio e a posterior provocação da sustação dos títulos. Crime de bagatela: tipicidade afastada em relação aos fatos que produziram lesão ínfima ao bem jurídico protegido.
Deram provimento ao apelo ministerial. Unânime. (Apelação Crime Nº 70036561769, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 23/06/2010)
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FRAUDE NO COMERCIO. A MERCADORIA FALSIFICADA E ENCONTRADA NO LOCAL DO COMERCIO, ACHAVA-SE A VENDA.
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COMPETÊNCIA Autor que alega que foi vítima do golpe "boa noite cinderela", tendo seus cartões de banco e crédito sido subtraídos e depois utilizados por terceiros para saques e compras no comércio, devendo os réus responder pela fraude - Discussão que envolve responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual - Competência recursal de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) desta Corte Exegese da Resolução n° 194/2004 (art. 2°, inciso III, alínea ?a?) deste Tribunal Remessa dos autos determinada para redistribuição a uma das Câmaras competentes Apelações não conhecidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDAS INEXISTENTES. DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO.
A CDL de Porto Alegre é parte legítima para responder pelos registros efetuados por outros integrantes do sistema ou aqueles obtidos do CCF Banco Central, na medida que disponibiliza a consulta e divulgação dos registros, compondo todas as entidades congêneres parte de rede nacional de proteção ao crédito.
O pedido de indenização tem como causa a falta de prévia notificação conforme a previsão do art. 43, § 2º, do CDC. Entretanto, a dívida que originou o débito inscrito decorre de fraude por concurso de terceiro, que de posse dos documentos do autor fez aquisições no comércio e não pagou. Evidente que decorrendo as insc...
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APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDAS INEXISTENTES. DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO.
A CDL de Porto Alegre é parte legítima para responder pelos registros efetuados por outros integrantes do sistema ou aqueles obtidos do CCF Banco Central, na medida que disponibiliza a consulta e divulgação dos registros, compondo todas as entidades congêneres parte de rede nacional de proteção ao crédito.
O pedido de indenização tem como causa a falta de prévia notificação conforme a previsão do art. 43, § 2º, do CDC. Entretanto, a dívida que originou o débito inscrito decorre de fraude por concurso de terceiro, que de posse dos documentos do autor fez aquisições no comércio e não pagou. Evidente que decorrendo as insc...
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APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDAS INEXISTENTES. DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO.
A CDL de Porto Alegre é parte legítima para responder pelos registros efetuados por outros integrantes do sistema ou aqueles obtidos do CCF Banco Central, na medida que disponibiliza a consulta e divulgação dos registros, compondo todas as entidades congêneres parte de rede nacional de proteção ao crédito.
O pedido de indenização tem como causa a falta de prévia notificação conforme a previsão do art. 43, § 2º, do CDC. Entretanto, a dívida que originou o débito inscrito decorre de fraude por concurso de terceiro, que de posse dos documentos do autor fez aquisições no comércio e não pagou. Evidente que decorrendo as insc...