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Vínculo de emprego. Freteiro e empresa transportadora. A realização de fretes está inserida nas atividades principais da reclamada, que é uma empresa transportadora, e esse fato, por si só, já gera uma presunção de que há vínculo de emprego entre esta e o freteiro. Entretanto, se ele é contratado para atender a uma demanda de trabalho excessiva e excepcional, que não pode ser atendida apenas pelos empregados e veículos da reclamada, na esteira do alegado pela preposta, pode até ser considerado um trabalhador autônomo, situação que deve ser analisada em cada caso concreto. Entretanto, incumbe à empresa o ônus de provar essa situação de excepcionalidade. Não havendo essa prova nos autos, presume-se que a relação mantida pelas partes foi de emprego.
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AGENCIAMENTO DE FRETES. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURADO O VÍNCULO DE EMPREGO. Admitida a prestação de serviços pela reclamada, cabia a essa a prova da alegada autonomia, encargo do qual não se desincumbiu.
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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. FRETEIRO. Não demonstrados os requisitos caracterizadores da relação de emprego típica, não há vínculo de emprego a ser reconhecido entre empresa do comércio e trabalhador que presta serviços de fretes em caráter autônomo, utilizando-se de veículo próprio e arcando com os custos de combustível. Recurso a que se dá provimento para absolver a ré da condenação imposta na origem.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇOS RELATIVOS À COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. MUNICÍPIO DE CIDREIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO DOS AGENTES, BEM COMO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. NÃO CARACTERIZADOS. Tratando-se de processos licitatórios regulares, observada a modalidade convite, sem a prova de dolo dos agentes, nem sequer prova efetiva de que restou frustrada a licitude das licitações efetivadas para as contratações de serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos pelo Município de Cidreira, não havendo demonstração do prejuízo ao erário, tampouco da ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade, não há que se falar em atos de improbidade administrativa, no...
...Porto Alegre, 25 de agosto de 2011. DES. CARLOS EDUARDO ...Ai passou quatro ou cinco fretes e ele me chamou perguntando se eu queria trabalhar...
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VÍNCULO DE EMPREGO. FRETEIRO. No período de maio a setembro de 2009, as notas fiscais juntadas revelam que o reclamante trabalhou de forma não eventual, realizando fretes para o reclamado, mediante remuneração, revelando a presença dos requisitos que caracterizam a relação de emprego.
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MOTORISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. Comprovadas a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, deve ser reconhecido o vínculo de emprego entre motorista proprietário do veículo e empresa metalúrgica. As disposições dos arts. 4º. e 5º da Lei n. 11.442/07 devem ser afastada em prol da aplicação do disposto nos art. 2º. e 3º da CLT.
REMUNERAÇÃO. Os valores pagos pelos serviços de frete não podem ser considerados integralmente como salário, visto que eram alcançados a título de pagamento do trabalho autônomo e, assim, visavam não só pagar os fretes como também as despesas suportadas pelo trabalhador para realizá-los, tais como combustível e manutenção do veículo. Arbitra-se como remuneração 40% do valor recebido mensalmente pelos fretes realizados, dando-se provimento parcial ...
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Proprietário de carroça que realiza fretes para clientes da reclamada, entre outras atividades desenvolvidas por conta própria, não é empregado. Recurso ordinário improvido.
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TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. O autor não se enquadra na condição de empregado, mas sim de transportador autônomo (pessoa física), nos termos da Lei nº 7.290/1984, por ter realizado serviços de frete, realizando o transporte de mercadorias em veículos de sua propriedade, recebendo por diária e quilometragem, ou apenas pelo frete realizado, tendo como atividade autônoma o ramo de fretes, tanto que podia se fazer substituir em dia que não podia fazer entrega. Esses fatos, claramente, demonstram o caráter autônomo da atividade desempenhada, afastando a relação de emprego por estarem ausentes os requisitos 2º e 3º da CLT.
Recurso interposto pelo reclamante a que se nega provimento.
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ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO TRABALHO. A alteração das escalas de viagens de empregado motorista que recebe comissões sobre os fretes realizados, gerando redução salarial, encontra óbice no artigo 468 da CLT.
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...VÍNCULO DE EMPREGO. A realização de fretes sem a ingerência da reclamada, seja quanto à exi...