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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES COM SOLDA. FUMOS METÁLICOS. Hipótese em que comprovado o fornecimento e uso de máscara de proteção com filtro, equipamento adequado a elidir a insalubridade decorrente das atividades com solda, pelo contato com fumos metálicos. Recurso desprovido.
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RECURSO DA RECLAMADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO COM SOLDA ELÉTRICA. Provado que o autor trabalhava com soldas elétricas, cujo uso produz fumos metálicos, que, na maioria das vezes, contêm elevadas concentrações de cádmio, manganês e outros produtos químicos. Não se desincumbindo a reclamada de provar que utilizava soldas com varetas cuja composição não inclui o cádmio, impõe-se acolher as conclusões do perito, que caracterizaram as atividades do reclamante como insalubres em grau máximo, não suficientemente elidíveis pelos EPIs regularmente fornecidos pela empresa. Nega-se provimento.
RECURSO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não demonstrado o labor em local onde estivessem estocados explosivos e inflamáveis em quantidades que ensejassem o enquadramento das ativida...
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERAÇÕES COM SOLDA. FUMOS METÁLICOS. USO REGULAR DE MÁSCARA. Caso em que o uso regular de máscara de proteção, conforme constatado na prova técnica, elidiu a insalubridade decorrente da exposição do empregado aos fumos metálicos originados na atividade de solda. Mantida a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. NÃO COMPROVAÇÃO. Caso em que o acidente do trabalho típico alegado na inicial não restou demonstrado, restando improcedentes as pretensões indenizatórias e aquela relativa à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Sentença de improcedência que se mantém.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. Prova pericial que demonstra o contato do empregado com óleo mineral durante o desempenho de suas atividades laborais, bem como a sua exposição a fumos metálicos na atividade de soldagem. Fornecimento de EPIs, dentre eles, creme protetor e luvas de raspa de couro, que não se mostram eficazes a elidir a insalubridade. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo com base no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78.
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a Câmara de Direito Privado Comarca: Salto Agravo de Instrumento n. 591.953-4 Agravante: Intrab Industrial Ltda. Agravado: Wilson Aparecido de Souza Voto n. 11.257 Agravo de instrumento. Marcas e patentes. Abstenção da produção, venda ou qualquer outro tipo de exploração de respirador. Nulidade da decisão. Inexistência. Apresentação das razões que ensejaram a concessão da liminar. Máscara produzida pela recorrente semelhante ao respirador patenteado pelo recorrido. Validade da patente, que não foi alvo de qualquer reconhecimento de nulidade. Existência de outros produtos semelhantes no mercado. Fato que, per si, não autorizava a recorrente a produzir o respirador com as características do produto patenteado pelo recorrido. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO. 1.- Agravo de instrumento ti...
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Hipótese em que a prova técnica constata que o reclamante adentrava em depósito de inflamáveis enquadrado como periculoso, assim como estava exposto a fumos metálicos provenientes da atividade com solda, classificada como insalubre em grau máximo pela NR-15, Anexo Nº 13, da Portaria nº 3.214/78. Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INSALUBRIDADE RECONHECIDA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
Nos casos de aposentadoria especial, o enquadramento das atividades por agentes nocivos deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, e sua prova depende da regra incidente em cada período.
Comprovando o formulário emitido pela Empresa, o desenvolvimento da atividade sob os efeitos de agente insalubre, em conformidade com o disposto nos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado.
O trabalho no qual o segurado tenha contato com fumos metálicos, esgoto cloacal, monóxido de carbono, gás metano e gás sulfídrico é c...
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador não era ultrapassado o limite de tolerância estabelecido pelos anexos 11 e 13 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 para os fumos metálicos de solda e agentes químicos, motivo pelo qual resta descaracterizada a insalubridade.
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DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O MÁXIMO. Caso em que em a prova pericial, não elidida por outro meio de prova, demonstra que os EPIs fornecidos não foram suficientes para afastar as condições insalubres em grau máximo, por enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, decorrente do contato e manuseio com óleo mineral, bem exposição à inalação de fumos metálicos. Recurso a que se nega provimento.
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EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PATRÃO - DIREITO COMUM - CULPA DO PATRÃO - SATURNISMO.
Não se acolhe pedido de indenização formulado pelo obreiro, com base no direito comum, se o laudo médico-pericial conclui que ele não está incapacitado para o trabalho, apesar de ter sido diagnosticada sua intoxicação por poeiras e fumos metálicos de chumbo, uma vez que não existem seqüelas definitivas no mesmo, sendo apenas vedado o seu retorno a atividades profissionais que o exponham aos fumos de chumbo.
Rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e dar provimento à apelação.