fundacoes publicas de direito privado

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  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICABILIDADE. - O Superior Tribunal de Justiça entende que o contido no Decreto n. .910/1932 e no Decreto-Lei n. 4.597/1942 aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da administração pública indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1260881/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)

  • DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. FASE. Os reajustes salariais previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 não alcançam os empregados de fundações públicas de direito privado, como a FASE. Apelo provido.

  • DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI ESTADUAL 10.395/95. EMPREGADOS DE FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO. Não constando expressamente no texto legal que o reajuste salarial abrange os empregados públicos contratados pelas fundações mantidas pelo Poder Público estadual, não se pode estendê-lo a esses funcionários.

  • CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que é parte a Fundação Habitacional do Exército (CF, art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que "as fundações públicas federais, como entidades de direito privado, são equiparadas às empresas públicas, para os efeitos do art. 109, I, da Constituição da República." (CCs nºs 77/DF e 18009/DF). Agravo de Instrumento provido para declarar a competência da Justiça Federal.

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ESTÁGIO. REAJUSTE DO VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO. PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - FDRH. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE NORMA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. É insuficiente que a parte recorrente, no afã de anular o aresto recorrido, apresente apenas afirmações genéricas de violação do art. do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. A análise de legislação local (art. 2º do Decreto Estadual 22.383/73 ) não se coaduna com a via especial, atraindo a incidência do verbete sumular 280/STF. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, não se aplica às pessoas jurídicas...

    ... (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações), mas tão-somente às pessoas jurí...

  • EMBARGOS AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CLT ESTABILIDADE ARTIGO 19 DO ADCT MUNICÍPIO DE OSASCO PROSASCO (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) Reconhecida a regularidade da intermediação de mão-de-obra entre o Município Reclamado e a empresa prestadora de serviços pelo Egrégio Tribunal Regional, a Embargante não tem jus à estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. O aludido benefício alcançou tão-somente os servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas. Logo, foram excluídos os empregados das fundações de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista. Embargos não conhecidos.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ESTÁGIO. REAJUSTE DO VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO. PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - FDRH. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 283/STF. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 3º, DO CPC. O prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/32 e no Decreto-Lei n.º 4.597/42, aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações). A Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH é uma instituição de Direito Privado, não sendo beneficiária do praz...

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA. OMISSÃO NO JULGADO. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA Nº 39/STJ. JUROS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE SOMENTE PARA VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. É insuficiente que a parte recorrente, no afã de anular o aresto recorrido, apresente apenas afirmações genéricas de violação do art. do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. O acórdão impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos, de forma motivada e fundamentada. Violação do art. 458 que se ...

    ...-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito FFederal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurrídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades d...

  • ADIn: legitimidade ativa: 'entidade de classe de âmbito nacional' (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau - as chamadas 'associações de associações' - do rol dos legitimados à ação direta. 2. De qualquer sorte, no novo estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - a qualidade de 'associados efetivos' ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que bastaria a satisfazer a antiga jurisprudência restritiva. II. ADIn: pertinência temática. Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade institucional da entida...

  • PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/32. O contido no Decreto nº 20.910/32 e no Decreto-Lei nº 4.597/42 aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações). As empresas públicas que explorem atividade econômica são regidas pelas normas aplicáveis às empresas privadas, não sendo, portando, beneficiárias do prazo prescricional previsto pelo Decreto nº 20.910/32. Recurso especial improvido. (REsp 925.404/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 08/05/2007 p. 167) ...



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