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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO.
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133, DO CTN. REVISÃO DA PREMISSA FIRMADA PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.
O art. 133 do Código Tributário Nacional disciplina que a pessoa jurídica ou natural que adquire fundo de comércio ou estabelecimento comercial responde pelos tributos da sociedade empresarial sucedida, até à data do ato.
Na hipótese, o Tribunal de origem, com apoio no conjunto fático, assentou: "Exsurge, portanto, a conclusão de que pelo fato de as duas empresas possuírem o mesmo objeto social e o Supermercado SENDAS ter se instalado no mesmo local da empresa executada, utilizando o acervo material, o ponto, além da clientela, revelam a o...
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133 DO CTN. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA PELO PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL E ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A responsabilidade tributária por sucessão de empresas, a teor do art. 133 do CTN, tem como pressupostos a aquisição do estabelecimento ou do fundo de comércio e a continuidade na exploração da atividade econômica. 2. Cronologia dos fatos e contexto probatório convincente a ensejar o reconhecimento da sucessão tributária. 3. A empresa sucessora responde não apenas pelo pagamento do débito principal, mas também pelos encargos moratórios decorrentes da infração fiscal cometida pela empresa sucedida. Exegese dos artigos 133 e 136, do CTN. Precedentes desta Corte e do egrégio STJ. APELAÇÃO...
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DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade.
O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 907.014/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011)
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Interpretando os comandos contidos nos artigos 10 e 448 da CLT, a doutrina trabalhista tem defendido a tese de que, para a configuração do instituto da sucessão de empregadores, mister se faz a concorrência de alguns pressupostos: constatação da mudança na estrutura jurídica ou propriedade da empresa e a continuidade do ramo de negócio (atividade da empresa sucedida) pela empresa sucessora, bem como a transferência do fundo de comércio ou estabelecimento industrial, ou seja, a transferência dos bens utilizados para o desenvolvimento da atividade da empresa sucedida para a empresa sucessora. No caso sob análise, o Decreto Municipal nº. 03/2009 trespassou para o município agravante, as funções e obrigações, inclusive com o redirecionamento automático de todas as dotações orçamentárias da ...
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TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO. MERA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 133 DO CTN. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL OU DO FUNDO DE COMÉRCIO.
A responsabilidade do artigo 133 do Código Tributário Nacional surge em decorrência da aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, fato que não está caracterizado no caso dos autos.
Precedentes: REsp 1140655/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.2.2010; REsp 768499/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007; REsp 108873/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 12.4.1999.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1321679/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010)
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Execução de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial e fundo de comércio Imissão do vendedor na posse dos bens objeto da avença, incluindo o ponto comercial Decisão mantida Negado provimento ao agravo, com observação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE NÃO PRESUMIDA. Somente quando a pessoa jurídica ou física, por ato negocial, adquire de outra a universalidade de seu patrimônio compreendendo o fundo de comércio ou o estabelecimento (comercial, industrial ou profissional) e continua a respectiva exploração, é que há falar em responsabilidade por sucessão (art. 133 do CTN). Tal responsabilidade não é presumida pela identidade de objeto negocial ou de sede das empresas, que só por si não sugerem continuidade entre pessoas jurídicas. Agravo provido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70042513622, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 14/09/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133 DO CTN. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA PELO PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL E ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A responsabilidade tributária por sucessão de empresas, a teor do art. 133 do CTN, tem como pressupostos a aquisição do estabelecimento ou do fundo de comércio e a continuidade na exploração da atividade econômica. 2. Cronologia dos fatos e contexto probatório convincente a ensejar o reconhecimento da sucessão tributária. 3. A empresa sucessora responde não apenas pelo pagamento do débito principal, mas também pelos encargos moratórios decorrentes da infração fiscal cometida pela empresa sucedida. Exegese dos artigos 133 e 136, do CTN. Precedentes desta Corte e do egrégio STJ. APELAÇÃO...
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TRIBUTÁRIO – SUCESSÃO EMPRESARIAL – ART. 133 DO CTN – SÚMULA 7/STJ.
O art. 133 do CTN é de aplicação restrita aos casos em que uma pessoa natural ou jurídica adquire de outra fundo de comércio ou estabelecimento.
In casu, verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu não ter havido comprovação de qualquer aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento comercial.
Para concluir que houve sucessão empresarial, apta a ensejar a responsabilidade tributária da recorrida, faz-se mister o reexame de aspectos fáticos; inviável na instância especial, à luz da Súmula 7/STJ.
Recurso especial não-conhecido.
(REsp 768.499/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007 p. 262)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO.
SUCESSÃO DE EMPRESAS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. INCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LC N.º 87/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111156/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes: REsp 1085071/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009,...
..., assim como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e, pri...