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Origem: GnlinkIndice:Data de Publicacao: 22/08/2011Editoria: O PaísColuna: Caderno: Primeiro CadernoPagina: 9Cliche: 1Observacao: Tipo: Titulo: Autor: Foto: Credito: Arte: Book: pp:Primeiro Caderno
Estava errada a informação publicada na coluna de Elio Gaspari de ontem segundo a qual o general Golbery do Couto e Silva foi chefe do Gabinete Militar dos presidentes Ernesto Geisel e João Figueiredo.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. ESTADO DO CEARÁ. DIREITO À INCORPORAÇÃO. LEI ESTADUAL 10.722/82. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Na ação mandamental, o impetrante, Coronel da reserva do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, pretende que lhe seja reconhecido o direito à incorporação da verba de representação de gabinete, consoante disposto no art. 2º da Lei Estadual 10.722/82. Sustenta que o requisito temporal de cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados pode ser obtido pelo somatório de quaisquer funções gratificadas ou cargos em comissão ocupados.
A lei que institui vantagem remuneratória não pode ser interpretada extensivamente. Assim, apenas faz jus à incorpo...
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DOS ARTIGOS 11 E 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. A prova produzida nos autos demonstra a configuração de ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da administração pública, notadamente da legalidade, impessoalidade e moralidade, incidindo as disposições do art. 11 e 12, III, da Lei nº 8.429/92. Prescinde o tipo de demonstração de dolo específico, bastando o genérico, e de dano ao patrimônio público, tratando-se de ato ímprobo formal. Precedentes do STJ. Testemunhas relatam proposta do militar no sentido de perdão ilegal de multas mediante doação de material a ser revertido ao seu gabinete, sendo os fatos narrados corroborados pela documentação acostada, que indica a necess...
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POLICIAL MILITAR - Gratificação de Representação de Gabinete - Vantagem concedida pelo Ministério Público quando de assessoria - Pretensão à incorporação dos décimos anuais - Impossibilidade - Lei 10.261/68 cuida do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e a Lei 813/96, que prevê a incorporação, é a ela que se refere - As gratificações são pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias do momento e "só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja" (Hely Lopes Meirelles) - Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR INATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.098/94. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. O administrador público está adstrito ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer o que a lei determina, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. A Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 veda a incorporação de forma cumulada da gratificação pelo exercício da função específica e a de representação, nos termos do art. 88, § 2º. O requerente já percebe gratificação referente à função de Chefe de Divisão de Apoio Técnico da Subchefia de Defesa Civil junto à Casa Militar do Gabinete do Governador do Estado, no percentual de 100%, tendo optado pelo percebimento de...
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