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OPERAÇÃO
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
ATUAÇÃO IRREGULAR. PESSOA NÃO AUTORIZADA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PARA ATUAR NO MERCADO DE AÇÕES. "GARIMPO". PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS, DESDE 2001 TIPIFICADO NO ART. 27-E DA LEI 6.385/76, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 2002.
SUSPENSÃO, PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, DA EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA IRREGULAR DE AÇÕES. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES CONTRATANTES. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Age em erro quem, por não ser versado no mercado de ações, desde o início de seu empreendimento praticava ato de intermediação irregular de valores mobiliários. Por tratar-se de erro que poderia ser perceptível pelo homem médio, caracterizada está a culpa concorrente a ...
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O festival de cinema de arquivo Recine resgata, a partir de hoje, raridades sobre diversos gêneros
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CONTRATO. ROMPIMENTO DE CONTRATO DE PARCERIA. GARIMPO. EXPLORAÇÃO MINERÁRIA. DESENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESILIÇÃO. Para que as partes permaneçam contratadas é indispensável a convergência de vontade e interesse dos contratantes. No caso, não há mais interesse comum, configurada a ruptura pela disputa do objeto contratual impõe-se a resilição do contrato de parceria para exploração de minerária, e, em decorrência, o retorno das partes ao estado anterior. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70034491290, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/12/2011)
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CONTRATO. ROMPIMENTO DE CONTRATO DE PARCERIA. GARIMPO. EXPLORAÇÃO MINERÁRIA. DESENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESILIÇÃO. Para que as partes permaneçam contratadas é indispensável a convergência de vontade e interesse dos contratantes. No caso, não há mais interesse comum, configurada a ruptura pela disputa do objeto contratual impõe-se a resilição do contrato de parceria para exploração de minerária, e, em decorrência, o retorno das partes ao estado anterior. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70034491290, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/12/2011)
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GARIMPEIRO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. A prova contida no feito não autoriza o reconhecimento de relação de emprego entre o autor e os demandados, demonstrando, ao contrário, a total autonomia na prestação dos serviços de extração de pedras preciosas em garimpo pertencente ao segundo réu.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Materialidade e autoria dos crimes de usurpação de matéria-prima pertencente à União, sem prévia autorização, através de atividades de garimpo (arts. 55, caput, da Lei nº 9.605/98 e 2º, caput, da Lei nº 8.176/91).
Dosimetria das penas razoavelmente estabelecida, com exame criterioso dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Substituição das penas corretamente determinada, em conformidade com o artigo 44, § 2º do CP.
Apelação do réu desprovida.
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Origem: GnlinkIndice:Data de Publicacao: 12/07/2011Editoria: EconomiaColuna: Caderno: Primeiro CadernoPagina: 22Cliche: 1Observacao: Tipo: Titulo: Autor: Foto: Credito: Arte: Book: pp:Primeiro Caderno
Os jogos gratuitos para iPad listados na edição de ontem na seção "Garimpo Digital" não se encontram disponíveis para download na versão brasileira da loja do iTunes, da Apple.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. ÁREA DE TERRA DE GARIMPO. PEDIDO IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PRECISA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO BEM. 1. Não só é inexistente a prova de propriedade como é absolutamente precária a identificação que faz a autora acerca da área que quer partilhar, limitando-se a referir na petição inicial a "5 hectares de terra, onde se localiza um garimpo". 2. É juridicamente impossível qualquer decisão em sentido diverso do que foi posto na sentença pelo risco de partilhar imóvel de terceiro. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039746045, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/01/2011)