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ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO. GESTANTE. CIÊNCIA DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR APÓS A DISPENSA. O art. 10, inciso II, do ADCT visa à proteção do nascituro e da maternidade. Daí se conclue que a falta de conhecimento prévio da gravidez pela própria empregada e o desconhecimento pelo empregador do seu estado gravídico, no momento da despedida, não o isenta da responsabilidade pelo pagamento dos salários referentes à licença-gestante e à estabilidade provisória. Basta, para a aquisição da estabilidade provisória, a concepção ao tempo do vínculo empregatício. Recurso conhecido e provido.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIÊNCIA PATRONAL. A matéria já se encontra pacificada na Orientação Jurisprudencial nº 88 da SDI, cujo teor é de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b", do ADCT). Assim, tendo sido a ação ajuizada dentro do biênio prescricional previsto no art. 7º, XXIX, a, da Carta Magna, ainda que expirado o período da estabilidade, fica assegurado à reclamante o direito ao pagamento da indenização correspondente. Recurso provido.
... devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o dispos...
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. ESTABILIDADE DA GESTANTE. Não negou o Juízo rescindendo nem a vigência nem a eficácia do art. 10, inciso II, "b", do ADCT. Ao contrário, o considerou para concluir que a empregada não tinha direito à estabilidade, porque a documentação dos autos demonstrava que à época da dispensa não estava grávida. Com esse matiz estritamente fático, não se habilita ao conhecimento do Tribunal a pretendida violação da norma constitucional, uma vez que essa só seria discernível ao rés do contexto probatório do processo rescindendo, sabidamente refratário ao âmbito de cognição da ação rescisória. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. São requisitos da caracterização do erro de fato ter sido a causa determinante da decisão, não ter sido objeto de controvérsia e nem de pronun...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTUDO CITOGEN?TICO. GESTA??O. AMNIOCENTESE. ALTERA??O CROMOSS?MICA NO FETO. ALEGADA ANOMALIA N?O CONFIRMADA NO NASCIMENTO. DANOS MORAIS. AUS?NCIA DE ERRO. N?o obstante o incontest?vel sofrimento dos autores ? vista do resultado do exame efetivado, que atestava anomalia gen?tica, compat?vel com s?ndrome de Down, conclus?o extra?da ? vista dos cromossomos estampados, do fato n?o resulta responsabilidade do laborat?rio, ou m?dica respons?vel, haja vista que n?o se evidenciou erro na an?lise. Com efeito, o exame foi corretamente realizado e suas conclus?es foram roboradas pela prova pericial, mormente por que, como destacado na per?cia, a interpreta??o, orienta??o e solicita??o de maiores investiga??es competia ao m?dico que acompanhava a gesta??o, sendo inconteste ...
... pelo profissional que atendia a gestante. O que se viu da prova pericial e que certamente e...
...GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A legislação pertinen...
... - Fazer exame pré-natal da servidora gestante, bem como da espôsa do servidor, sempre que para ...
MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO. PRECEDENTES DO STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. É cediço que os ocupantes de cargo em comissão podem ser exonerados ad nutum, conforme o artigo 37, inciso II, da CRFB/88.2. Contudo, o princípio constitucional que ampara a pretensão autoral é a dignidade da pessoa humana, e a proteção à maternidade, já que a Carta Magna em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, XVIII do referido diploma. 3. Portanto, faz jus a impetrante ao recebimento dos vencimentos durante o período da estabilidade provisória, ou seja, a partir da data da exoneração até cinco meses após o parto....
... à maternidade, especialmente à gestante;. III- proteção ao trabalhador em situação de ...
...- se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de...
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