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APELAÇÃO CÍVEL. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DURANTE GESTAÇÃO. GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CF/88 E ARTIGO 10, II, ¿B¿, DO ADCT. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO QUE FARIA JUS DA CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO.
Embora em geral seja legal a exoneração ¿ad nutum¿ de ocupante de cargo em comissão (art. 37, II, da CF), no caso, resta afirmada a arbitrariedade do ato, porque contrário à norma constitucional.
Em que pese o regramento do artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT não ter sido expressamente estendido às gestantes ocupantes de cargo em comissão, a garantia à estabilidade provisória à gestante é norma materializadora da dignidade da pessoa humana, devendo ser estendida às ocupantes de cargos ...
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Idosos, gestantes e crianças de até 2 anos têm de ser imunizados
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APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME LABORATORIAL. RESULTADO NEGATIVO DE GRAVIDEZ. AUTORA QUE DOIS MESES APÓS O REFERIDO RESULTADO APRESENTOU SANGRAMENTO SENDO CONSTATADA A GRAVIDEZ DE 15 SEMANAS. INGESTÃO DE MEDICAMENTO EVITADO EM PACIENTES GESTANTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RÉ IPSA. DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. RECURSO DA PARTE RÉ QUE SE NEGA PROVIMENTO COM FULCRO NO ART. 557 CAPUT DO CPC C/C ART. 31, VIII DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MANTENDO HÍGIDA A SENTENÇA PROFERIDA.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. MILITAR. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, b, DO ADCT. AGRAVO IMPROVIDO. I As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. II Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras em geral, prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil e militar. III - Agravo regimental improvido.
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Contratacao De Empresa Para Atendimento As Gestantes Do Municipio Para Realizacao De Partos
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE PÚBLICO VINCULADO À UNIÃO (MINISTÉRIO DA SAÚDE). PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Tendo em vista que, no caso em comento, a verba repassada por órgão público vinculado à União (Ministério da Saúde) ao município de Barão de Grajaú - MA, "(...) através do Fundo Nacional de Saúde, com o objetivo de dar apoio técnico-financeiro à implementação do programa de atendimento aos desnutridos e às gestantes de risco nutricional no Município (...)" (fl.
), está sujeita a prestação de contas perante órgão federal, especificamente, o Ministér...
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO À SAÚDE. PORTADORES DO VÍRUS HIV. ATENDIMENTO BÁSICO ESPECIALIZADO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. PRESTAÇÕES QUE SE INSEREM NO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. O Ministério Público ajuizou a presente ação civil pública após constatar que não estava sendo oferecido serviço mínimo de saúde aos cidadãos portadores do vírus HIV. A simples análise do pedido da inicial indica que o Município não oferece atendimento ambulatorial básico para os que padecem da doença. O que se pleiteia na ação é simplesmente a existência de médicos especializados, leitos reservados aos portadores da doença, exames de testagem e de acompanhamento e exames pré-natal para as pacientes gestantes. Evide...
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Tomada de Contas Especial. Programa de Atendimento Aos Desnutridos e às Gestantes em Risco Nutricional. Superfaturamento. Sobrepreço. Licitação Irregular. Citação. Rejeição das Alegações de Defesa em Relação a Alguns Dos Responsáveis. Acolhimento em Relação a Outros. Contas Irregulares. Débito. Remessa de Cópia ao Mpu
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO PARA APOSENTADOS DE QUALQUER IDADE E IDOSOS ACIMA DE SESSENTA ANOS. ACESSO ADEQUADO ÀS GESTANTES. DIREITOS GARANTIDOS PELO ARTIGO 163 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. (Apelação Cível Nº 70031200405, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/09/2011)