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Prestacao De Servicos Medicos Nas Areas De Ginecologia E Obstetricia, Ortopedia E Traumatologia, Clinica Medica, Cardiologia
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MÉDICO: No caso de o paciente querer ser atendido por um médico específico, que tenha um prazo de espera maior, e decidir aguardar, ele continuará podendo fazer isso.
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Cooperativa. Extensão da atividade profissional de médico já cooperado às áreas de ginecologia e obstetrícia. Inteligência do art. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/71. Vedada a fixação de número máximo de cooperados. Noção de incapacidade técnica que a tanto não se adequa. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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MANDADO DE SEGURANÇA - Indeferimento de inscrição em concurso para obtenção do título de especialista em Ginecologia e Obstetrícia - Entidade associativa - Competência - Órgão de fiscalização profissional, vinculado a autarquia federal - Competência da Justiça Federal - Artigo 109, I, CF - Alegação, por outro lado, de elevação dos critérios de inscrição sem a devida justificativa - Concessão da liminar com vistas a garantir a inscrição até melhor análise pelo juízo competente - Risco de grave dano e plausibilidade do direito evidenciados - Desprovido o agravo relativo à competência e provido o seguinte, concedendo-se a liminar.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. GINECOLOGIA OBSTETRÍCIA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO E O EVENTO DANOSO NÃO DEMONSTRADO. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o resultado, ao passo que inexistem nos autos elementos capazes de reputar o agir dos réus como erro médico, vai afastada eventual conduta ilícita. Ausente um dos pilares configuradores da responsabilidade civil, não há falar em dever de indenizar, impondo-se a improcedência da demanda. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024134249, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 13/05/2010)
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MANDADO DE SEGURANÇA - Indeferimento de inscrição em concurso para obtenção do título de especialista em Ginecologia e Obstetrícia - Entidade associativa - Competência - Órgão de fiscalização profissional, vinculado a autarquia federal - Competência da Justiça Federal - Artigo 109, I, CF - Alegação, por outro lado, de elevação dos critérios de inscrição sem a devida justificativa - Concessão da liminar com vistas a garantir a inscrição até melhor análise pelo juízo competente - Risco de grave dano e plausibilidade do direito evidenciados - Desprovido o agravo relativo à competência e provido o seguinte, concedendo-se a liminar.
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Pretende a Impetrante/Apelante revalidação automática de seu diploma, obtido junto a instituição de ensino boliviana, sem a necessidade de realização da prova seletiva preliminar, tomando por base a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, homologada, no Brasil, por meio do Decreto n. 80.419/1977 e revogada pelo Decreto n. 3.007/1999, ou, alternativamente, observância do que prevê a Resolução n. 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação.2. Consoante o art. 523 do Código de Processo Civil, "na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação" (caput), sendo que "nã...
...programático no processo. Ginecologia e DesfavorávelInforma ter cursado Internato. Obsttetrícia em Ginecologia-Obstetrícia,. porém, não há informações. sobre carga hor...
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO (ESPECIALIDADE GINECOLOGIA/OBSTRETÍCIA). REQUISITO DE RESIDÊNCIA MÉDICA CONTIDA NO EDITAL DESPROVIDO DE PREVISÃO LEGAL. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Não estando prevista em lei, afigura-se indevida a inclusão de exigência de apresentação de comprovante de residência médica completa em Ginecologia/Obstetrícia em instituição credenciada pelo CNRM/MEC ou título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira, como condição para o exercício do cargo de Médico especialista em ginecologia/obstetrícia, mormente quando comprovadamente, como no caso, o candidato demonstrou que possui a qualificação profissional necessária a seu exercício.
II - Apelação e remessa oficial desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO (ESPECIALIDADE GINECOLOGIA/OBSTRETÍCIA). REQUISITO DE RESIDÊNCIA MÉDICA CONTIDA NO EDITAL DESPROVIDO DE PREVISÃO LEGAL. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Não estando prevista em lei, afigura-se indevida a inclusão de exigência de apresentação de comprovante de residência médica completa em Ginecologia/Obstetrícia em instituição credenciada pelo CNRM/MEC ou título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira, como condição para o exercício do cargo de Médico especialista em ginecologia/obstetrícia, mormente quando comprovadamente, como no caso, o candidato demonstrou que possui a qualificação profissional necessária a seu exercício.
II - Apelação e remessa oficial desprovidas.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. ENSINO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. DIREITO À OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM RESOLUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
Pretende a Impetrante/Apelante revalidação automática de seu diploma, obtido junto a instituição de ensino boliviana, sem a necessidade de realização da prova seletiva preliminar, tomando por base a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, homologada, no Brasil, por meio do Decreto n. 80.419/1977 e revogada pelo Decreto n. 3.007/1999, ou, alternativamente, observância do que prevê a Resolução n. 01/2002 do C...
...programático no processo. Ginecologia e DesfavorávelInforma ter cursado Internato. Obsttetrícia em Ginecologia-Obstetrícia,. porém, não há informações. sobre carga hor...