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SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM CONTADA EM TEMPO DOBRADO. TRANSFORMAÇÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. DIREITO ASSEGURADO. 1. A apelante faz jus à opção de transformar em moeda corrente os meses de licença-prêmio adquiridos. Indeferimento por força da indisponibilidade financeira que não encontra amparo na legislação municipal. Matéria assentada no seio desta Corte. 2. Princípio da razoabilidade também violado em vista do pedido já ter sido realizado antes da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. Ato administrativo que não se insere no poder discricionário da administração, diante da regra expressa em permitir a opção do servidor. 3. Pretensão da parte autora que merece guarida, no sentido de condenar o Município de Rio Grand...
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(Reg. Ac. 433.625). Relatora Designada: Desa. Nídia Corrêa Lima. Apelante: Vandelsi Quintino Alves (Advs. Dr. Ulisses Riedel de Resende e outros). Apelado: Distrito Federal (Adv. Dr. Rafael Santos de Barros e Silva - Procurador do DF).Decisão: conhecer e negar provimento ao recurso, por maioria, vencido o Relator.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS TRAZIDOS A CONFRONTO. DISPOSITIVOS LEGAIS EM QUE SE BASEIA O DISSÍDIO PRETORIANO. NORMAS CONSTITUCIONAIS E ESTADUAIS. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no REsp 1195250/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 29/04/2011)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS TRAZIDOS A CONFRONTO. DISPOSITIVOS LEGAIS EM QUE SE BASEIA O DISSÍDIO PRETORIANO. NORMAS CONSTITUCIONAIS E ESTADUAIS. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no REsp 1195250/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 29/04/2011)
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PRESCRIÇÃO - Servidor Público - Inativo - Férias e licença-prêmio não gozadas - Benefícios que foram negados pela Administração - STJ fixou o entendimento de que o "termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria" - Inocorrência. SERVIDOR PÚBLICO - Inativo - Férias e licença-prêmio não gozadas - Permanecendo trabalhando quando podia estar afastado, sem dúvida que deve receber a compensação - Irrelevante o fato da fruição ter sido ou não requerida e negada na esfera administrativa - Indenização devida - Ação procedente. JUROS DE MORA - Servidor Público - Inativo - Férias e licença-prêmio não gozadas - Incidência da taxa de 6% ao ano - Aplicação do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97, acrescentado pel...
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011)
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RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTRADO. INDENIZAÇÃO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211).
"Perante a enumeração exaustiva do art. 69 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35-79), ficaram revogadas as leis estaduais concessivas do direito de licença prêmio ou especial aos magistrados, aos quais, igualmente, não se aplicam as normas que confiram esse mesmo direito aos servidores públicos em geral." (AO nº 155/RS, Relator Ministro Octavio Gallotti, in DJ 10/11/95).
Precedentes do STF ...
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO APLICABILIDADE.
É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ante a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes.
A decisão agravada materializou a função institucional do Superior Tribunal de Justiça, de uniformizar a jurisprudência em matéria infraconstitucional, sem qualquer infringência ao princípio da reserva de plenário e à legislação que rege a matéria.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 7.892/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 21/10/2011)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a ação mandamental, que visa desconstituir ato ilegal da Administração referente a não conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, não é substitutiva de ação de cobrança. Precedentes.
Não encontra respaldo a pretensão da Fazenda Estadual de que o pagamento das licenças não gozadas devem ser buscadas em ação própria, diversa do presente Mandado de Segurança, porquanto os efeitos financeiros, na espécie, afiguram-se como consequência lógica do ato impugnado. Precedentes.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DESTA CORTE.
- Nega-se provimento a agravo de instrumento quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte. Inteligência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1395643/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011)